Dispensa de Licitação nº 01/2024

Município: Guaraciaba [MG]

Identificador desta licitação: DM-N-A39D31FE

Modalidade: Dispensa

Abertura: 12/03/2024 00:00

Órgão: Diário Municipal dos Municípios (MG)

Valor: R$ 1.265,00

Objeto: ESTADO DE MINAS GERAIS Candidato POLIANA ALVES DA SILVA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA CONTRATO Nº 01/2024 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 01/2024 CONTRATANTE: Câmara Municipal de Guaraciaba - MG, com sede administrativa localizada na Rua Coração de Maria, n° 232, Centro, Guaraciaba-MG, neste ato representado pelo pelo Presidente da Câmara, Sr. Valdeci Arlindo Pereira brasileiro, casado, vereador, inscrito no CPF 053.657.486-38. 4 CONTRATADA: KELEN PEREIRA VITORIANO – ME PONTE NOVA MG, inscrita no CNPJ nº 23.392.702/0001-63, com sede na Rua Joaquim Conegundes, 228, Vila Alvarenga – Ponte Nova MG. Entre as partes retro nomeadas e qualificadas, fica ajustado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, Lei Federal nº 14.133/2021, além da Lei Complementar n° 123/2006 e pelas demais normas que dispõem sobre a matéria, nos termos das seguintes cláusulas e condições, decorrente da Dispensa de Licitação nº 01/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO. 1.1. O objeto do presente contrato é a contratação de (onze medalhas em metal gravada no alto e baixo relevo, personalizadas com logo e fita de cetim, com banho bronze e estojo de veludo para honra ao mérito estudantil frente e verso) para atender a Câmara Municipal de Guaraciaba na solenidade do Mérito Estudantil, nas condições estabelecidas no Termo de Referência que embasaram esta contratação. 1.2. Os serviços compreendem os seguintes detalhamentos: CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO. 2.1. O prazo de vigência da contratação é de 360 dias contados a partir de 12/03/2024 prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133/2021. 2.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado. 2.3. O contrato poderá ser extinto sem ônus para qualquer das partes conforme previsão do artigo 107 da lei nº 14.133/2021 CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII). 3.1. O regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato. CLÁUSULA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO. 4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual, em regra. Excepcionalmente, a empresa deverá formular pedido fundamentado a Câmara Municipal, devendo este ser aceito pela Autoridade Competente, também de forma expressa. 4.2. Devem ser observados à risca os requisitos de subcontratação da Lei Federal nº 14.133/2021. 4.3. A empresa subcontratada deve apresentar os mesmos documentos apresentados pela empresa contratada, devendo estar regular com todos. CLÁUSULA QUINTA DOS PREÇOS, DA ENTREGA E DA FORMA DE PAGAMENTO. 5.1. Pelo serviço acima, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o total do presente contrato no valor total de R$1.265,00 (HUM MIL E DUZENTOS E SESSENTA E CINCO REIAS. 5.2. O pagamento será feito em até 10 dias úteis a contar da apresentação das notas fiscais e as certidões negativas de débitos Federal, Estadual, Municipal, trabalhista e do FGTS. Devem ser apresentados outros documentos que forem exigidos no momento da contratação, devendo todos estarem regulares. 5.3. É possível, conforme art. 145 da Lei nº 14.133/2021, a antecipação de pagamento por parte da CONTRATADA desde que www.diariomunicipal.com.br/amm-mg esta justifique devidamente os fatores da antecipação para a CONTRATANTE. CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 6.1. Os recursos financeiros destinados ao pagamento da importância mencionada na cláusula anterior acham-se previstos na Dotação orçamentária: 0103101014.0020000-0339039000 ficha 013 - Manutenção das Atividades da Câmara CLÁUSULA SÉTIMA – LEGISLAÇÃO. 7.1. Aplica-se ao presente contrato os termos do previsto na Lei nº 14.133, de 2021, com suas posteriores alterações e demais normas aplicáveis. 7.2. Este contrato vincula-se ao edital de licitação (quando não for contratação direta) e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta. CLÁUSULA OITAVA – PRAZO E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. 8.1. O prazo de duração do presente contrato limita-se ao período de (12) meses, a contar da assinatura do contrato. 8.2. As medalhas deverão serem entreguses na sede da Câmara Municipal de Guaraciaba MG. 8.3. A CONTRATADA deverá usar mão de obra qualificada, habilitada e treinada para as funções a serem cumpridas. CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADE. 9.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas: Manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade. Atender às determinações regulares emitidas pelo CONTRATANTE (art. 137, II); Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência; Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo CONTRATANTE, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo CONTRATANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos; Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do CONTRATANTE ou do Fiscal ou Gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021; 5 Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos (poderão ser apresentados os documentos a seguir listado, a critério da CONTRATANTE): 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao CONTRATANTE; Comunicar à CONTRATANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento. Paralisar, por determinação do CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina. Submeter previamente, por escrito, ao CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; P.1. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta; Q. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116); Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único); R.1 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato; S. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante; www.diariomunicipal.com.br/amm-mg Realizar os serviços nos locais solicitados pela CONTRATANTE; V. Realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos do contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços. W. Ceder ao CONTRATANTE todos os direitos patrimoniais relativos ao objeto contratado, o qual poderá ser livremente utilizado e/ou alterado em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização do Contratado. W.1. No caso do projeto contratado se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos a que se refere o subitem acima inclui o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra. 9.2. São obrigações do CONTRATANTE, além de outras fixadas no Termo de Referência, (art. 92, X, XI e XIV) as seguintes: Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos; Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência, ETP ou nesse próprio Contrato; Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado; Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato; Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato; Cientificar a secretaria requisitante para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado; Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste. J. Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período. K. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. L. Comunicar o Contratado na hipótese de posterior alteração do projeto pelo Contratante, no caso do art. 93, §2º, da Lei nº 14.133/21. 9.3. Ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, mencionados no art. 393 do Código Civil, a CONTRATADA responderá, com suporte no princípio da culpa objetiva, pela cobertura integral de quaisquer prejuízos sofridos pelo CONTRATANTE ou causados a terceiros, por ato ou fato comissivos ou omissivos da CONTRATADA ou de seus prepostos. 9.4. Em caso de ocorrência de prejuízos e danos previstos no item anterior, o CONTRATANTE ao seu alvedrio, declarará a ocorrência do débito respectivo e fixará o valor do prejuízo, podendo abatê-lo das faturas relativas ao serviço prestado pela CONTRATADA, ou, se inviável a compensação, promover a execução judicial, sem exclusão de outras sanções cabíveis. 6 9.5. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES 10.1.Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: Der causa à inexecução parcial do contrato; Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato; Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 10.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 1. Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); 2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 4. Multa: a) Moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado, ou de justificativa recusada pela Administração, relacionado ao prazo de entrega/fornecimento do bem ou à execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 30 (trinta) dias. b) Multa compensatória: até 15% (quinze por cento) sobre o valor do bem ou serviço contratado, pelo descumprimento de qualquer obrigação por parte contratada, exceto aquelas relacionadas ao prazo de entrega/fornecimento ou execução. 10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º). 10.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 10.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157). 10.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 10.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 10.5. A aplicação das sanções realizar-se-á no mesmo processo administrativo que originou a contratação, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 10.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 10.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160). 10.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161). Poderão ser utilizados outros sistemas/cadastros para registrar as sanções. 10.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. CLÁUSULA PERTINENTES À LGPD, LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. 11.1.As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA CONTRATUAL (art. 92, XIX) 7 12.1. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, sem a devida prorrogação, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o Contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação. 12.2.O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da NLLC, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. 12.3.O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; Indenizações e multas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS: DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 13.1.O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação da contratada com vistas à manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, na forma da Lei 14.133/21. 13.2. As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do Contrato. 13.3. Para a comprovação do item anterior, a empresa licitante deve apresentar: Notas fiscais legíveis que demonstrem o valor do produto e/ou serviço pago pela empresa à época da elaboração da proposta, bem como da época da elaboração do pedido de reequilíbrio feito ao município. O intuito é comprovar, numericamente, o aumento/diminuição do valor dos produtos/serviços. Comprovação da ocorrência de fato imprevisível, ou previsível porém de consequências incalculáveis, ocorridos após a data da apresentação da proposta, à fim de estabelecer uma relação direta com o aumento/diminuição dos preços. Tal comprovação pode ser feita com declarações, matérias jornalísticas/reportagens (em meios de divulgação idôneos), dentre outros. Em resumo, deve haver comprovação de um acontecimento estranho/alheio à vontade das partes, inevitável, enfim, uma causa de desequilíbrio grande e incomum depois da assinatura do contrato. www.diariomunicipal.com.br/amm-mg O requerimento da empresa deve vir devidamente fundamentado com base na Lei nº 14.133/21, bem como outros dispositivos, doutrinas e jurisprudências que comprovem que ela possui razão em seu pleito. Pedidos genéricos sem demonstrar a excepcionalidade e fato superveniente à proposta que justifica a revisão serão indeferidos. 13.4. Pedidos genéricos que dizem apenas que houve aumento dos valores sem a devida comprovação serão indeferidos. 13.5. Após o interregno de um ano, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA (em regra, podendo ser alterado por aditivo contratual), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. 13.6. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 13.7. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s). 13.8. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s). 13.9. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. 13.10. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. O reajuste será realizado por apostilamento. 13.12. Fica condicionado o reajuste do contrato à solicitação da contratada. CLÁUSULA INTEGRANTES. 14.1. Integram o presente contrato o Processo de Compra, na modalidade de Dispensa de Licitação Nº 01/2024, nos termos da Lei N°14.133/21, assim como a proposta apresentada pela CONTRATADA, naquilo em que não conflitarem com este instrumento. Integram também o termo de referência, autorização para a contratação direta e/ou aviso de dispensa eletrônica, caso existentes; eventuais anexos dos documentos citados, dentre outros. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III). 15.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO. 16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133/21. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES 17.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021. 17.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 17.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de contrato. 8 17.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO. 18.1. As partes elegem o foro da comarca de Ponte Nova - MG, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja, para solução de qualquer pendência atinente a este contrato. Guaraciaba- MG, 12 de março de 2024. VALDECI ARLINDO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal KELEN PEREIRA VITORIANO – ME CNPJ23.392.702/0001-63 TESTEMUNHAS: 1) ______ 2)______ Publicado por: Elisvânia Aparecida Rosa Código Identificador:A39D31FE

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