Alerta Licitação

Licitações Atalaia (AL)

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AVISOS DE LICITAÇÃO (2 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-30c2ebff57057255ea7d

Orgão: Administração Regional de Sergipe

Abertura 07/06/2024 00:00

Ineditoriais. SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC. Administração Regional de Sergipe. AVISOS DE LICITAÇÃO PREGÕES ELETRÔNICOS Repetição REPUBLICAÇÃO DE LICITAÇÃO/PREGÃO ELETRÔNICO O Serviço Social do Comércio - Departamento Regional em Sergipe comunica a realização de Licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO PE - Nº. 23/0142, 24/0014 e 24/0015. PE - Nº 23/00142 - Contratação de empresa especializada em recarga, com aquisição e manutenção de equipamentos de combate a incêndio para as unidades operacionais do Sesc/se. Data: 07.06.2024, horário: 09h. PE - Nº 24/0014 - Aquisição de suporte, dispensers e galão de refil de Shampoo, condicionador e sabonete líquido para substituição dos amenities do Hotel Sesc Atalaia. Data: 22.05.2024, horário: 09h. PE - Nº 24/0015 - Contratação de empresa especializada nos serviços de limpeza, higienização e impermeabilização de estofados para as unidades do regional Sesc/Se. Data: 28.05.2024, horário: 09h. Fonte de Recurso: SESC. Base Legal: RESOLUÇÕES SESC Nº 1.252/12 E 1.570/23

AVISOS DE LICITAÇÃO PREGÕES ELETRÔNICOS (13 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-4f00f0d89e908d61dee2

Administração Regional de Sergipe

Abertura: 23/05/2024 00:00

Objeto: Ineditoriais. SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC. Administração Regional de Sergipe. AVISOS DE LICITAÇÃO PREGÕES ELETRÔNICOS O Serviço Social do Comércio - Departamento Regional em Sergipe comunica a realização de Licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO PE - Nº 24/0023, 24/0030, 24/0032, 24/0038, 24/0039, 24/0041, 24/0042, 24/0043, 24/0044, 24/0045 E 24/0046. PE - Nº 24/0023 - Aquisição de livros para o acervo bibliográfico das bibliotecas do regional Sesc/SE. Data: 13.05.2024, horário: 09h. PE - Nº 24/0030 - Aquisição de vidros para mesas do salão do centro de lazer da unidade Sesc Atalaia. Data: 21.05.2024, horário: 09h. PE - Nº 24/0032 - Aquisição de materiais esportivos para o regional Sesc/SE. Data: 23.05.2024, horário: 09h. PE - Nº 24/0038 - Fornecimento e instalação de vidros, espelhos e películas para as unidades do regional Sesc/se. Data: 13.05.2024, horário: 09h. PE - Nº 24/0039 - Fornecimento de materiais de manutenção para as unidades do regional Sesc/SE. Data: 15.05.2024, horário: 09h. PE - Nº 24/0041 - Aquisição e instalação de persianas para as unidades operacionais do regional Sesc/SE. Data: 09.05.2024, horário: 09h. PE - Nº 24/0042 - Aquisição de materiais personalizados para os projetos do regional Sesc/SE. Data: 17.05.2024, horário: 09h. PE - Nº 24/0043 - Contratação de serviços laboratoriais de leitura de lâminas da unidade móvel do Sesc/SE. Data: 08.05.2024, horário: 09h. PE - Nº 24/0044 - Contratação de serviços de lavagem de rouparia do centro de turismo e lazer Sesc atalaia. Data: 09.05.2024, horário: 09h. PE - Nº 24/0045 - Aquisição de bombas centrífugas. Data: 08.05.2024, horário: 09h. PE - Nº 24/0046 - Contratação de clínica de psicologia especializada em terapia coletiva. Data: 08.05.2024, horário: 09h. Fonte de Recurso: SESC. Base Legal: RESOLUÇÃO SESC Nº 1570/2023

Concorrência nº 02/2024 (8 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-5176C12D

Orgão: Prefeitura de Atalaia

Abertura: 23/05/2024 00:00

Objeto: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATALAIA CPL - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO E AVISO DE ABERTURA DOS ENVELOPES DE PROPOSTAS DE PREÇOS ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO E AVISO DE ABERTURA DOS ENVELOPES DE PROPOSTAS DE PREÇOS Concorrência nº 02/2024 EMENTA: ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO À HABILITAÇÃO NA CONCORRÊNCIA Nº. 02/2024, FEITO PELAS EMPRESAS WL ENGENHARIA – WALLACY LUCAS LINS DE OLIVEIRA LIMA EIRELI E PROENGE CONSTRUÇÕES LTDA - EPP. 1 - DO PLEITO: Trata-se de Recursos Administrativos interpostos pelas empresas WL ENGENHARIA – WALLACY LUCAS LINS DE OLIVEIRA LIMA EIRELI E PROENGE CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, por meio de petição, em relação as suas inabilitações no âmbito da Concorrência nº 02/2024, que tem como objeto a contratação para execução de obra de reforma do Hospital Municipal João Lyra Filho, localizado no Município de Atalaia - AL. 2 - DO RECURSO ADMINISTRATIVO O Recurso administrativo, em sentido amplo, é expressão que designa os meios postos à disposição dos administrados para requerer que a Administração reveja seus atos. A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º da Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ademais, imperioso ressaltar que todos os julgados da administração pública estão embasados nos princípios insculpidos na Lei 14.133/2021, conforme segue: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável .... Assim, feitas as considerações iniciais, passa ao presidente e comissão à análise e julgamento do recurso em questão. 3. DA TEMPESTIVIDADE Primeiramente, cumpre registrar a oportuna interposição do recurso referente à etapa de habilitação. Nesse sentido, considerando que a Parte Recorrente foi devidamente notificada em 12 de abril de 2024, através do -email contendo a publicação do julgamento da fase de 3 habilitação, acerca da determinação que resultou em sua inabilitação nos autos relativos à Concorrência nº. 02/2024, verifica-se que o presente recurso administrativo foi apresentado dentro do prazo estabelecido. Portanto, ao ser formalmente protocolado na presente data, a plena tempestividade dos recursos encontram-se substancialmente comprovadas. 4 – DAS CONTRARRAZÕES Contrarrazoou a empresa PHS ENGENHARIA LTDA, informando que as alegações das recorrentes não merecem prosperar, pois a decisão da Agente de Contratação nas inabilitações das mesmas, bem como na sua habilitação estão corretas, haja vista ser perfeitamente possível a apresentação de declaração futura para comprovação de vínculo profissional, e ainda, que ambas as recorrentes não apresentaram o balanço patrimonial referente aos dois últimos exercícios. 5 - DO FUNDAMENTO DA INABILITAÇÃO DA EMPRESA WL ENGENHARIA A recorrente alega que durante o procedimento licitatório, referente à Concorrência nº. 02/2022, foi inabilitada sob o fundamento de que não apresentou declaração formal de informando a disponibilidade de máquinas/ferramentas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, e ainda pela ausência de atestado de capacidade técnica que comprovem a prévia execução de obras/serviços de características semelhantes à GRUPO GERADOR SÍNCRONO, AUTOMÁTICO 175 KVA- 220/127V – FORNECIMENTO – VER 01 – 09/2021. Analisando o ponto discorrido na peça recursal da Recorrente em confronto com a legislação pertinente e com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais correlatos, expondo a seguir as ponderações que estão a fundamentar a decisão final. Eis o relatório. Passa-se à análise do mérito do recurso interposto. Cabe destacar que a Administração pode rever seus atos a qualquer momento, visando sanear erros cometidos, com base no Princípio da Autotutela Administrativa. 5.1 - DA APRESENTAÇÃO DISPONIBILIDADE A recorrente argumenta que apresentou os referidos documetos e que não merece a inabilitação pelo fato de a declaração pedida no edital encontrar-se com outra nomenclatura nos documentos apresentados pela empresa. O art. 37 da Constituição Federal cuida dos princípios imanentes à atividade estatal da seguinte forma: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:‖ Nota‐se que ao prestigiar os princípios da moralidade, legalidade, igualdade e eficiência, o legislador constitucional originário teve como destinatária a proteção do interesse público, já que todas as contratações realizadas pelo Estado devem ser realizadas mediante as melhores condições de preço, qualidade e eficiência. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." Diz‐se por isso que o edital torna‐se lei entre as partes, onde todos estão vinculados ao mesmo. No entanto, note-se que a tal princípio não se pode dar caráter absoluto, e ainda, que nas decisões, deve-se sempre buscar a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, evitando-se o excesso de formalismo, ou formalismo exagerado. www.diariomunicipal.com.br/ama Assim, tendo em vista que o documento em questão (declaração de disponibilidade) é uma declaração, que poderá ser feita de próprio punho, inclusive, assito razão a Recorrente neste quesito, por entender que, no caso em tela, a solicitação deste documento, a título de diligência, não macula o procedimento licitatório, tampouco afasta-se do princípio da segurança jurídica da contratação. 5.2 - DA NÃO COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO PERACIONAL A recorrente alega que cumpriu as exigências do edital, uma vez que, a documentação apresentada, segundo a Resolução nº 1.137/2023 do CONFEA atende aos requisitos previsto no istrumento convocatório. O presente recurso não merece provimento por não noticiar razões que violam os princípios que norteiam o procedimento licitatório. A não observância das regras do edital em tela, deve ser condição para sua imediata inabilitação, sobretudo quando se estar a falar de uma exigência tão importante: capacidade técnica. Note-se que, a exigência de comprovação de atestado de capacidade técnica da empresa ou do profissional não configura nenhuma ilegalidade, uma vez que é previsão legal, constante na Lei 14.133/2021 (art. 67), e o não cumprimento da mesma enseja a exclusão da empresa do certame. Desta forma, ao ser analisado, por duas vezes, pelo setor de engenharia do Município, constatou-se que a Recorrente não apresentou atestado de capacidade técnica referente as parcelas de maior relevância constantes no edital referente a capacidade técnico operacional. Assim, a alegação da RECORRENTE de que houve discriminações entre participantes, cai por terra, pois tal exigência editalícia é perfeitamente lícita e visa o princípio da segurança jurídica da contratação. A RECORRENTE procedeu a juntada em seu recurso, de uma consulta realizada junto ao CREA a respeito dos atestados de capacidade técnica de empresa. Pois bem, o que é solicitado no edital é atestado de capacidade técnico profissional, ou seja, do responsável técnico da empresa. 6.8.4.2.1. Atestado(s) de capacidade técnica, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da licitante, que DE semelhantes às constantes do objeto da licitação, especificando necessariamente o tipo de obra/serviço, as indicações da área em metros quadrados, serviços realizados e o prazo de execução e vigência. Os atestados devem compreender a quantidade exigida relacionadas às parcelas de maior relevância, conforme quadro abaixo, equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos das parcelas mais relevantes: GRUPO GERADOR SÍNCRONO, AUTOMÁTICO 175 KVA- 220/127V – FORNECIMENTO – VER 01 – 09/2021 Note-se ainda que à qualificação técnico operacional não se confunde com a qualificação técnico profissional, são distintas. Esta comissão entende perfeitamente que a Certidão de Acervo Técnico – CAT é documento exclusivo do profissional, no entanto, esta mesma CAT, menciona a empresa a qual o responsável executou o serviço (Acerto técnico operacional), o que não foi demonstrado pela recorrente e, corretamente inabilitada. Este é o entendimento da cláusula 6.8.4.3 do edital, abaixo transcrita: Para fins de confirmação da autenticidade e correção dos atestados apresentados para comprovação da qualificação técnico-operacional, será exigida a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico) correspondente, com registro de atestado (atividade concluída ou em andamento), referente aos respectivos profissionais, na qual conste a licitante como empresa vinculada à execução do contrato, conforme Acórdão TCU 2326/2019 – Plenário 4 Assim, não há que se falar em violação à Resolução do Confea, pois o art. 46, da Resolução 1.137/2023 é claro quanto a definição de qualificação técnico operacional: Art. 46 - O acervo operacional de pessoas jurídicas é o conjunto das atividades desenvolvidas pela empresa, a partir do registro no Crea, por meio das anotações de responsabilidade técnica comprovadamente emitidas por profissional pertencente ao quadro técnico ou contratado para aquelas atividades. Nota-se que não consta no instrumento editalício a exigência de registro junto ao CREA dos atestados técnico-operacional, e sim, da cumulação dos atestados técnico-operacional com as CATS referente ao respectivo profissional, esta com o registro no CREA, vinculando a empresa que executou o contrato da obra realizada. Em relação à capacidade técnico-operacional, não há outra maneira de comprovação da experiência da empresa na execução dos serviços senão por meio de atestados de capacidade técnica emitidos em nome da empresa Licitante. E esta exigência é legalmente respaldada por orientação uníssona, tranquila e pacífica do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais brasileiros. Comprovando a afirmativa acima, em decisões mais recentes, e baseando-se em Resolução do CONFEA, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou correta a eliminação da empresa Licitante que não apresentou atestado de capacidade técnica em seu nome, conforme exigido no instrumento convocatório, como pode ser observado no Acórdão da Apelação e Reexame Necessário n.º 2006.51.01.490139- 0, julgado em 18/03/2014, cujas partes abaixo são de transcrição obrigatória: Compulsando os autos, não vislumbro ilegalidade na decisão de inabilitação da apelada. (...). O edital (fls.28/42), a que a apelada se submeteu ao participar da licitação em comento, em seu item 7.2, prevê, expressamente, a necessidade de Atestado de Capacidade Técnica, em nome da licitante, devidamente registrado no CREA, estando em consonância com o art. 30, da Lei nº 8.666/93 (...) Não há que se falar em rigorismo exacerbado, pois os documentos apresentados pela apelada (fls.44/107 e 112), não suprem a ausência do Atestado de Capacidade Técnica em seu nome, já que emitidos em nome de outra empresa, SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S.A. Nesse ponto, importante destacar que o Edital exigia não apenas a qualificação técnico-profissional da empresa apelada - prevista no item 7.3 do referido edital -, mas também, como visto, a qualificação técnico-operacional da própria pessoa jurídica, a qual não foi atendida. (...) Desta forma, a apresentação de Certidão de Acervo Técnico, emitida pelo CREA/RJ, somente em nome do profissional indicado pela licitante não é suficiente a comprovar a sua capacitação técnica operacional, sendo certo que, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, "as exigências de capacitação técnica operacional são indispensáveis para salvaguardar os interesses colocados sob tutela do Estado" (fl.291), mormente no presente caso, em que o objeto licitado é uma obra de grande porte. (grifado) Da mesma maneira, o Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo de uniformização da legislação infraconstitucional, já interpretou o art. 30 da Lei n.º 8.666/93 e entendeu legítima a exigência de atestado de capacidade técnico-operacional em nome da empresa, como se depreende da leitura do REsp 331215 / SP, cuja ementa é importante transcrever: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACITAÇÃO "TÉCNICO-OPERACIONAL" EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.- A exigência não é ilegal, se necessária e não excessiva, tendo em vista a natureza da obra a ser contratada, prevalecendo, no caso, o princípio da supremacia do interesse público. Art. 30, da Lei das Licitações. - A capacitação técnica operacional consiste na exigência de organização empresarial apta ao desempenho de um empreendimento, situação diversa da capacitação técnica pessoal. (...) - Recurso especial improvido. (grifado) www.diariomunicipal.com.br/ama Esposando o mesmo entendimento acima, o Tribunal de Contas da União também possui o entendimento pacífico e uníssono no sentido de que é legítima a exigência de atestado de capacidade técnico- operacional em nome da empresa, como é possível inferir pela leitura do Acórdão n.º 2.304/2009, emanado pelo Plenário do TCU, cujo trecho a seguir é necessário ser exposto: De fato, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que existe base legal para a exigência de comprovação de capacidade técnicooperacional. (...) Cabe ao gestor público avaliar tecnicamente a necessidade de que a vencedora demonstre experiência na execução do objeto. Outro ponto que devemos discutir é acerca da interpretação do art. 67, da Lei 14.133/2021, ao tratar das exigências habilitatórias pertinentes à capacitação técnica dos licitantes, estabelece a possibilidade de ser comprovada a capacidade técnica-operacional do licitante (pertinente à empresa), bem com a capacidade técnica-profissional (relativa ao profissional integrante dos quadros permanentes da empresa e indicado como responsável técnico pela obra ou serviço). A comprovação de aptidão referida no inc. II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes. Sobressai, portanto, do texto da lei, que pode-se exigir tanto a capacidade técnica-operacional, quanto a capacidade técnico- profissional da licitante. Atualmente a doutrina é praticamente unânime ao asseverar que: ―É inegável que à época da elaboração da Lei nº 8.666/93 houve a retirada do tópico em que estava prevista a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional dos candidatos (art. 30, §1º, inc. II), levando a supor que com isso se pretendeu extirpar de todos os certames administrativos dito item qualificativo. Nada mais falso, com a devida vênia daqueles que entendem em sentido contrario. A realidade é que, apesar da supressão do inciso legal acima epigrafado, vários dispositivos da mesma Lei 8.666/93 continuaram a prever a comprovação, por parte da empresa, de sua capacidade técnicooperacional. Assim, deparamos com os arts. 30, inc. II, 30, §3º, 30, §6º, 30, §10, e 33, inc. III do diploma legal já referenciado, onde permanecem exigências de demonstração de aptidão da própria empresa concorrente – e não do profissional existente em se quadro funcional-, inclusive mediante a apresentação de atestados, certidões e outros documentos idôneos (Boletim de Licitações e Contratos Administrativos, NDJ, 12/2000, p. 637) (grifo nosso). Nas lições, sempre atuais, do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, destaca-se que: ―A comprovação da capacidade técnico-operacional continua sendo exigível, não obstante o veto aposto à letra ―b‖ do §1º do art. 30. Na verdade o dispositivo vetado impunha limitação a essa exigência e a sua retirada do texto legal deixou a critério da entidade licitante estabelecer, em cada caso, as exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, exigências, essas, que devem ser pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação‖ (Direito Administrativo, 20ª ed., 1995, p. 270). (grifo nosso) Essa, inclusive, é a inteligência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ―Administrativo.Licitação.Interpretação do art. 30, II e §1º, da Lei 8.666/93. 1. Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei .666/93, quando, em procedimento licitatório, exige-se a comprovação, em nome da empresa proponente, de atestados técnicos emitidos por operadoras de telefonia no Brasil de execução, em qualquer tempo, de serviço de implantação de cabos telefônicos classe ―L‖e ―C‖ em período consecutivo de vinte e quatro meses, no volume mínimo de DA competente. 2. „O exame do disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, e sua parte final, referente a „exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações‟, revela que o propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas sim, apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe‟ (Adilson Dallari). 3. Mandado de segurança denegado em primeiro e segundo graus. 5 4. Recurso especial improvido‖ (Res. Nº 172.232-SP, rel. Min. José Delgado, DJU de 21.9.98, RSTJ 115/194) (grifos nossos). Negar que a lei admite a exigência de capacitação técnica em relação à empresa, capacitação esta pertinente à características, quantidades e prazos em relação ao objeto licitado, é tornar sem efeito os comandos da Lei de Licitações. Destarte, para dar cumprimento à tal preceito, em prol do interesse público, deve a entidade licitante salvaguardar-se de que o futuro contratado detém aptidão suficiente para bem desempenhar o objeto colimado. Novamente invocando a Corte Superior de Justiça, citamos o seguinte julgado que corrobora o alegado: ―Administrativo. Procedimento Licitatório. Atestado Técnico. Comprovação. Autoria. Empresa. Legalidade. Quando, em procedimento licitatório, exige-se comprovação, em nome da empresa, não está sendo violado o art. 30, §1º, II, caput, da Lei nº8.66/93. É de vital importância, no trato da coisa pública, a permanente perseguição ao binômio qualidade e eficiência, objetivando não só a garantir a segurança jurídica do contrato, mas também a consideração de certos fatores que integram a finalidade das licitações, máxime em se tratando daquelas de grande complexidade e de vulto financeiro tamanho que imponha ao administrador a elaboração de dispositivos, sempre em atenção à pedra de toque do ato administrativo –a lei – mas com dispositivos que busquem resguardar a Administração de aventureiros ou de licitantes de competência estrutural, administrativa e organizacional duvidosa. Recurso provido (Resp. nº 44.750-SP, rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª T., unânime, DJ de 25.9.00)‖. Por fim, tem-se, também, fundamentação conforme a presente decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. LEGALIDADE DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. 1. Agravo de instrumento manejado por CONSTRAL CONSTRUTORA E CONSULTORIA SANTO ANTÔNIO LTDA contra decisão que indeferiu pedido liminar, em sede de mandado de segurança contra ato imputado ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que julgou a ora agravante inabilitada, por força de recurso administrativo apresentado pela empresa Comtérmica, em razão de descumprimento do item 4.1.11 do edital, que trata da capacidade técnico-operacional da empresa; 2. Da análise dos autos verifica-se que, nos termos do Edital de licitação, para a comprovação da capacidade técnico-operacional necessário se faz que as declarações, certidões ou atestados, fornecidos em nome do profissional habilitado, informem que a empresa licitante já realizou serviço de natureza similar ao objeto da licitação. Assim, a prova da capacidade para a execução do serviço não só é do profissional, mas também da empresa que irá realizar o objeto licitado; 3. Tal disposição editalícia não padece de qualquer ilegalidade vez que está respaldada no art. 30, parágrafo 1º, I, da Lei nº 8.666/93. Ao estabelecer requisitos de capacidade técnica da empresa, o legislador ordinário buscou, em termos gerais, excluir a possibilidade de colocar em risco a execução satisfatória da futura contratação. Precedente do STJ; 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AGTR: 102532 PB 0107415-51.2009.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 14/01/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 05/03/2010 - Página: 147 - Ano: 2010). - CONSTRUÇÕES LTDA - EPP - DA DECLARAÇÃO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS A recorrente argumenta que apresentou os referidos documetos e que não merece a inabilitação por não apresentar relação dos compromissos assumidos relativo ao seu pessoal constante nos documentos de qialificação técnico profissional. O art. 37 da Constituição Federal cuida dos princípios imanentes à atividade estatal da seguinte forma: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios www.diariomunicipal.com.br/ama obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:‖ Nota‐se que ao prestigiar os princípios da moralidade, legalidade, igualdade e eficiência, o legislador constitucional originário teve como destinatária a proteção do interesse público, já que todas as contratações realizadas pelo Estado devem ser realizadas mediante as melhores condições de preço, qualidade e eficiência. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." Diz‐se por isso que o edital torna‐se lei entre as partes, onde todos estão vinculados ao mesmo. No entanto, note-se que a tal princípio não se pode dar caráter absoluto, e ainda, que nas decisões, deve-se sempre buscar a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, evitando-se o excesso de formalismo, ou formalismo exagerado. Assim, tendo em vista que o documento em questão (declaração de disponibilidade) é uma declaração, que poderá ser feita de próprio punho, inclusive, assito razão a Recorrente neste quesito, por entender que, no caso em tela, a solicitação deste documento, a título de diligência, não macula o procedimento licitatório, tampouco afasta-se do princípio da segurança jurídica da contratação. 6.2 - DO ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL A recorrente alega que não merece a inabilitação pelo fato de ter apresentado os documentos exigidos em edital, e que, não se exige que a qualificação técnico profissional seja comprovada por um profissional de área específica (engenheiro eletricista). O presente recurso não merece provimento por não noticiar razões que violam os princípios que norteiam o procedimento licitatório. Acerca da segurança jurídica que deve ser garantida em todos os negócios, inclusive aqueles travados com a Administração Pública, o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Professor Eros Grau, em seu voto concedido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.685-8/DF, ensina, in verbis: ―Onde, quando nasce e para que serve a segurança jurídica? As considerações de WEBER são suficientes ao esclarecimento dessas questões: as exigências de calculabilidade e confiança no funcionamento da ordem jurídica e na Administração constituem uma exigência vital do capitalismo racional; o capitalismo industrial depende da possibilidade de previsões seguras — deve poder contar com estabilidade, segurança e objetividade no funcionamento da ordem jurídica e no caráter racional e em princípio previsível das leis e da Administração. Pois o direito moderno presta-se precisamente a instalar o clima de segurança, em termos de previsibilidade de comportamentos, sem o qual a competição entre titulares de interesses em permanente oposição, no seio da sociedade civil, não fluiria plenamente‖ (2008). Nesta toada, diante da importância da previsibilidade estatal no âmbito das contratações públicas, ―a Lei preocupou-se intensamente em consagrar regras sobre a disciplina licitatória, visando a reduzir a margem de indeterminação na aplicação concreta de seus dispositivos. DAS jurídica de todos os envolvidos.‖ (JUSTEN FILHO, 2012, p. 70) É por tal razão que o atual Estatuto federal de Licitações e Contratos Administrativos assenta um exaustivo rol de procedimentos, objeto de tantas críticas, com o escopo de disciplinar, por meio de regras inflexíveis e detalhistas, a conduta do administrador público quando conduz o procedimento licitatório. Ante tal desiderato, a ―licitação não é concorrência livre, mas aprisionada. Por mais que se tenha abrandado o regime jurídico do cárcere, ainda está presa numa cela de regras, que a isola da vida lá fora, isto é do mercado, no qual – e somente no qual – ocorre a verdadeira concorrência.‖ (BARROS, 1999, pp. 152/153). 6 O Professor Marçal, de forma brilhante conceitua o que é o princípio da Segurança jurídica: O princípio da segurança jurídica significa a exigência de disciplina normativa objetiva, aplicável à conduta própria e de terceiros, tanto no momento presente como em relação ao passado e ao futuro, eliminando (ou pelo menos, reduzindo) a incerteza quanto ao tratamento jurídico reservado para os eventos da realidade (2021, pag. 105). A abrangência do princípio da segurança jurídica confere uma estabilidade nas relações dentro de um processo licitatório pois todas as partes envolvidas não será surpreendida com nenhuma decisão que não esteja amparada legalmente. Desta forma, não há qualquer mácula desta comissão quanto a exigência de acervo técnico profissional de pessoa com experiência em determinado campo de atuação, uma vez que o item, objeto de verificação de capacidade técnico profissional, é específico de um engenheiro elétrico. Assim, correta a decisão da Agente de contratação, uma vez que o profissional constante na CAT não é engenheiro atuante na área, e o edital, em sua 6.8.5.2.3 do edital exige tal comprovação. Por fim, o próprio CONFEA, no qual a Recorrente se socorre, explana, detalhadamente, as competências dos engenheiros por especialidade e, o de operação de grupo gerador é exatamente atribuição do engenheiro elétrico, não do engenheiro civil. Art. 7° Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos. Art. 8º Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; www.diariomunicipal.com.br/ama Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. Portanto, observa-se que a acervo técnico operacional para o item GRUPO GERADOR, só poder por quem tem competência para tal, e o engenheiro civil não é competente. 7 - DA NÃO APRESENTAÇÃO DO BALANÇO Analisados os documentos de habilitação das empresas WL ENGENHARIA – WALLACY LUCAS LINS DE OLIVEIRA LIMA EIRELI E PROENGE CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, verificou-se o descumprimento da cláusula 6.8.3.2 (balanço patrimonial referente aos dois últimos exercícios) e neste caso, não há que se falar em realização de diligência, haja vista ser vedada a inclusão de documento novo, salvo para comprovar situação já existente, o que não é o caso, pois, permitir a inclusão de tal documento seria infringir dispositivo legal. A Lei 14.133/2021 (―Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos‖) autoriza a realização de diligência na fase de habilitação no art. 64, caput e incisos I e II, dispondo que após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: ―I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas‖. ELETRICISTA, esclarecer ou complementar a instrução, não podendo ser utilizada para permitir a apresentação de documento ou informação que devia constar originariamente da proposta ou habilitação. Fica clara a impossibilidade de inclusão do documento, haja vista que seria enquadrado como documento novo, infringindo o principio da legalidade e da isonomia. 8 - CONCLUSÃO Consubstanciado no exposto, esta Agente de Contratação conhece do recurso apresentado pela empresas WL ENGENHARIA – WALLACY LUCAS LINS DE OLIVEIRA LIMA EIRELI E PROENGE CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, para julgá-los TOTALMENTE IMPROCEDENTES, pelos motivos expostos neste documento. Aproveitamos a oportunidade para informar a abertura dos envelopes de Propostas de Preços no dia 23 de maio de 2024, na Sala do Departamento de Licitações e Contratos, às 11 horas da manhã. ANDREA MARIA COSTA DE CERQUEIRA Agente de Contratação Publicado por: Melry Dayane Cavalcante Código Identificador:5176C12D

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