Alerta Licitação

Licitações Novo Repartimento (PA)

Não foram encontradas licitações abertas para Novo Repartimento

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Contratação Direta 7.2024-04 PMNR/2024 (5 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-34626416000131-1-000007-2024

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO

Valor: R$ 26.000,00

Abertura 14/05/2024 18:00 Encerrada

[Portal de Compras Públicas] - Aquisição de 01 (um) veiculo tipo motocicleta, ano 2024/2024 para atender as necessidades da secretaria municipal de regularização fundiária e habitação.

Concorrência por Menor Preço 3.2024-003FME (22 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-1505064-2-32024-003

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de Novo Repartimento e Fundos Municipais

Abertura: 10/05/2024 12:00 Encerrada

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DA EMEF UIRAPURU, LOCALIZADA NA VILA CANAÃ P.A. RIO GELADO E CONSTRUÇÃO DE 02 SALAS DE AULA NA EMEIF REI DOS REIS, LOCALIZADA NA VILA NOVO HORIZONTE, P.A. TUERÊ I, AMBAS NA ZONA RURAL DO...

Edital 3.2024-003FME/2024 (18 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-34626416000131-1-000006-2024

Portal: Portal de Compras Públicas

MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO

Valor: R$ 453.030,00

Data de abertura: 10/05/2024 08:59 Encerrada

[Portal de Compras Públicas] - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DA EMEF UIRAPURU, LOCALIZADA NA VILA CANAÃ P.A. RIO GELADO E CONSTRUÇÃO DE 02 SALAS DE AULA NA EMEIF REI DOS REIS, LOCALIZADA NA VILA NOVO HORIZONTE, P.A. TUERÊ I, AMBAS NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO-PA

AVISO DE LICITAÇÃO (13 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-429a9ea9e2da426e2785

Orgão: Prefeitura Municipal de Novo Repartimento

Data de abertura: 10/05/2024 00:00 Encerrada

Prefeituras. Estado do Pará. Prefeitura Municipal de Novo Repartimento. AVISO DE LICITAÇÃO Concorrência Eletrônica Nº 3.2024-003FME O Município de Novo Repartimento - PA, através da Prefeitura Municipal de Novo Repartimento, por intermédio do Agente de Contratação, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará Licitação na modalidade Concorrência, na forma Eletrônica, tipo menor preço, em Sessão Pública Eletrônica a partir das 09h (horário de Brasília-DF) do dia 10/05/2024, através do site: www.portaldecompraspublicas.com.br. Objeto: contratação de empresa para execução dos serviços de construção da EMEF Uirapuru, localizada na Vila Canaã P.A. Rio Gelado e construção de 02 salas de aula na EMEF Rei dos Reis, localizada na Vila Novo Horizonte, P.A. Tuerê I, ambas na zona rural do município de Novo Repartimento-PA. O procedimento licitatório obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, com as alterações posteriores que lhe foram introduzidas

DM-N-4813DC12 (5 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-4813DC12

Prefeitura de Novo Repartimento

Data de abertura: 10/05/2024 00:00 Encerrada

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DA EMEF UIRAPURU, LOCALIZADA NA VILA CANAÃ P.

Concorrência por Menor Preço 3.2024-002FMS (7 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-1505064-2-32024-002

Portal: Portal de Compras Públicas

Prefeitura Municipal de Novo Repartimento e Fundos Municipais

Abertura: 06/05/2024 09:00 Encerrada

Objeto: Contratação de empresa especializada para adaptação e ampliação da lavanderia hospitalar no Hospital Municipal São Francisco no município de Novo Repartimento-PA.

Edital 3.2024-002FMS/2024 (12 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-34626416000131-1-000005-2024

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO

Valor: R$ 182.393,00

Abertura: 06/05/2024 08:59 Encerrada

Objeto: [Portal de Compras Públicas] - Contratação de empresa especializada para adaptação e ampliação da lavanderia hospitalar no Hospital Municipal São Francisco no município de Novo Repartimento-PA.

AVISO DE LICITAÇÃO (20 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-84288e5eb50254b0d19b

Orgão: Prefeitura Municipal de Novo Repartimento

Abertura: 06/05/2024 00:00 Encerrada

Objeto: Contratação de empresa especializada para adaptação e ampliação da lavanderia hospitalar no Hospital Municipal São Francisco no município de Novo Repartimento-PA.

DM-N-B8AC6A74 (6 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-B8AC6A74

Prefeitura de Novo Repartimento

Abertura 06/05/2024 00:00 Encerrada

Contratação de empresa especializada para adaptação e ampliação da lavanderia hospitalar no Hospital Municipal São Francisco no município de Novo Repartimento-PA.

Registro de Preços Eletrônico 9.2024-001PMNR (7 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-1505064-10-92024-001

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de Novo Repartimento e Fundos Municipais

Abertura: 30/04/2024 09:00 Encerrada

Objeto: Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços funerários, para atender as necessidades do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Saúde de Novo Repartimento-PA

Edital 9.2024-001PMNR/2024 (5 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-34626416000131-1-000004-2024

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO

Valor: R$ 2.238.686,00

Abertura: 30/04/2024 08:59 Encerrada

Objeto: [Portal de Compras Públicas] - Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços funerários, para atender as necessidades do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Saúde de Novo Repartimento-PA

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 9 (10 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-0c453004ac7a0ab8a838

Orgão: Prefeitura Municipal de Novo Repartimento

Data de abertura: 30/04/2024 00:00 Encerrada

Prefeituras. Estado do Pará. Prefeitura Municipal de Novo Repartimento. AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 9.2024-001PMNR O Município de Novo Repartimento - PA, através da Prefeitura Municipal de Novo Repartimento, por intermédio do Pregoeiro, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará Licitação na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, tipo Menor Preço, para Sistema de Registro de Preços - SRP, em Sessão Pública Eletrônica a partir das 09h (horário de Brasília-DF) do dia 30/04/2024, através do site: www.portaldecompraspublicas.com.br. Objeto: Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços funerários, para atender as necessidades do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Saúde de Novo Repartimento-PA, conforme especificações, quantitativos e demais condições estabelecidas no Termo de Referência, e demais exigências estabelecidas neste edital e seus anexos, nos termos da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, com as alterações posteriores que lhe foram introduzidas, Lei Complementar n.º 123/06 e demais legislações, sob as condições e as exigências estabelecidas neste edital e seus anexos

chamada pública Nº 7/2023- (3 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-bacea6eac8267a1e4f54

Prefeitura Municipal de Novo Repartimento

Valor: R$ 2.926.135,00

Abertura 18/04/2024 00:00 Encerrada

Prefeituras. Estado do Pará. Prefeitura Municipal de Novo Repartimento. AVISO DE dispensa de Licitação Reconheço a dispensa de Licitação fundamentada no art. 14, $ (chamada pública Nº 7/2023-CH.P.-002), da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas atualizações posteriores e em consonância com o parecer jurídico acostado aos autos, para a contratação das empresas: 1. C M Batista: Grupo formal, local, assentados da reforma agrária, com valor total de R$ 2.368.650; 2. Cooperativa de Agricultura Familiar e Economia Solidaria da Amazônia: Grupo formal, local, com maior porcentagem de agricultores familiares no seu quadro de associados, com valor total de R$ 1.422.173; 3. Associacao Contexto Habitat: Grupo formal, local, com valor total de R$ 1.106.685,60. 4. M L F de Abreu LTDA: Grupo formal, Região Geográfica Imediata, assentados da reforma agrária, com valor total de R$ 119.979,48. 5. Associacao dos Feirantes da Agricultura Familiar de Breu Branco: Grupo formal, Região Geográfica Imediata, com maior porcentagem de agricultores familiares no seu quadro de associados, com valor total de R$ 713.204. 6. Associacao dos Pequenos Agricultores Joao Canuto II: Grupo formal, Região Geográfica Imediata, com valor total de R$ 156.191,52. 7. Cooperativa de Agricultores Familiares da Regiao de Carajas: Grupo formal, Região Geográfica Intermediária, com valor total de R$ 156.236,00. 8. Cooperativa Regional do Baixo Tocantins: Grupo formal, Grupo de Projetos do Estado, com valor total de R$ 2.926.135, referente à Aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do empreendedor Familiar Rural, para Compor a alimentação dos alunos da rede pública de ensino do Município De Novo Repartimento - PA. Ratifico, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licitações, o Despacho da Ilma. Sra. Sidileni Chaves de Souza, Presidente da Comissão de Licitação, determinando que se proceda a publicação do devido extrato. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 9 (3 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-4550E6D8

Orgão: Prefeitura de Novo Repartimento

Abertura 15/04/2024 00:00 Encerrada

CPL AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 9.2024-001PMNR O Município de NOVO REPARTIMENTO – PA, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO, por intermédio do Pregoeiro, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará Licitação na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, tipo Menor Preço, para Sistema de Registro de Preços – SRP, em Sessão Pública Eletrônica a partir das 09h (horário de Brasília-DF) www.portaldecompraspublicas.com.br. Objeto: Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços funerários, para atender as necessidades do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Saúde de Novo Repartimento-PA, conforme especificações, quantitativos e demais condições estabelecidas no Termo de Referência, e demais exigências estabelecidas neste edital e seus anexos, nos termos da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, com as alterações posteriores que lhe foram introduzidas, Lei Complementar n.º 123/06 e demais legislações, sob as condições e as exigências estabelecidas neste edital e seus anexos

Contratação Direta 7.2024-003SEMED/2024 (11 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-34626416000131-1-000003-2024

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO

Valor: R$ 23.220,00

Abertura: 02/04/2024 11:35 Encerrada

Objeto: [Portal de Compras Públicas] - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS EXCLUSIVOS AOS VEÍCULOS: ONIBUS/ 15.190E OD E.HD ORE, DESTINADO AO TRANSPORTE ESCOLAR DESTE MUNICÍPIO

INEXIGIBILIDADE, ART. 74, INCISO II 6.2024-003PMNR (3 visual.)

Identificador desta licitação: TCM-PA-3993040

Orgão: NOVO REPARTIMENTO - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO

Valor: R$ 125.000,00

Abertura: 01/04/2024 00:00 Encerrada

Objeto: CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO COM O CANTOR JEFFERSON MORAES PARA A PROGRAMAÇÃO CULTURAL DE COMEMORAÇÃO AO DIA DO TRABALHO EM NOVO REPARTIMENTO - PA.

Concorrência por Menor Preço 3.2024-001PMNR (13 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-1505064-2-32024-001

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de Novo Repartimento e Fundos Municipais

Abertura: 22/03/2024 12:00 Encerrada

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONCLUSÃO DA PAVIMENTAÇÃO DA AVENIDA PRIMAVERA NO DISTRITO DE MARACAJÁ, ZONA RURAL DESTE MUNICÍPIO, CONFORME CONVÊNIO Nº 850056/2017, CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL – MDR E A PREFEITURA MUNICIPAL DE...

Edital 3.2024-001PMNR/2024 (8 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-34626416000131-1-000001-2024

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO

Valor: R$ 458.059,00

Abertura: 22/03/2024 08:59 Encerrada

Objeto: [Portal de Compras Públicas] - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONCLUSÃO DA PAVIMENTAÇÃO DA AVENIDA PRIMAVERA NO DISTRITO DE MARACAJÁ, ZONA RURAL DESTE MUNICÍPIO, CONFORME CONVÊNIO Nº 850056/2017, CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL – MDR E A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO-PA

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 3 (17 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-616270a2ea4d828f1990

Orgão: Prefeitura Municipal de Novo Repartimento

Abertura 22/03/2024 00:00 Encerrada

Prefeituras. Estado do Pará. Prefeitura Municipal de Novo Repartimento. AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 3.2024-001PMNR O Município de NOVO REPARTIMENTO - PA, através do PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO, por intermédio da Comissão de Permanente de Contratação, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará Licitação na modalidade Concorrência, na forma Eletrônica, tipo Menor Preço, em Sessão Pública Eletrônica a partir das 9h (horário de Brasília-DF) do dia 22/03/2024, através do site: www.portaldecompraspublicas.com.br. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONCLUSÃO DA PAVIMENTAÇÃO DA AVENIDA PRIMAVERA NO DISTRITO DE MARACAJÁ, ZONA RURAL DESTE MUNICÍPIO, CONFORME CONVÊNIO Nº 850056/2017, CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - MDR E A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO-PA. O procedimento licitatório obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, com as alterações posteriores que lhe foram introduzidas

DM-N-799A2102 (3 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-799A2102

Orgão: Prefeitura de Novo Repartimento

Data de abertura: 19/03/2024 00:00 Encerrada

ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO DECRETO Nº 009, DE 19 DE MARÇO DE 2024. 159 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A fase preparatória para a aquisição de bens e a contratação de serviços e, no que couber, para contratação de obras e serviços de engenharia, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Municipal, observarão o disposto neste Decreto. Parágrafo único. Quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União decorrentes de transferências voluntárias para o Município, deverão ser observados os procedimentos previstos nas normas do ente federal concedente ou no instrumento de transferência. Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, serão adotadas as definições trazidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO II DA FASE PREPARATÓRIA Art. 3º A fase preparatória de que trata o inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, é caracterizada pelo planejamento e deverá: I - ser compatível com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, nos termos do Decreto próprio; II - estar em consonância com as leis orçamentárias; III - abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão compreendidas no art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e aquelas que possam interferir na contratação. Art. 4º A fase preparatória observará as seguintes etapas: I - procedimento inicial; II – elaboração do estudo técnico preliminar, se for o caso; III - pesquisa de preço; IV - elaboração do termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, com base na solução indicada no estudo técnico preliminar; V – mapa de riscos; se for o caso; VI – autorização para abertura do processo de contratação; VII – previsão de recursos orçamentários; VIII - elaboração da minuta de Edital de licitação, se for o caso. VIX – elaboração da minuta de ata de registro de preços, se for o caso; X – elaboração da minuta de contrato, se for o caso; XI – análise jurídica do processo de contratação, se for o caso; XII – autorização para publicação do edital, se for o caso; XIII – publicação do edital ou do ato que autoriza a contratação direta. § 1º Compete a equipe de planejamento designada a execução das etapas da fase preparatória previstas nos incisos II, III, IV e V. § 2º Na renovação da vigência de contrato de serviço prestado de forma contínua, passível de prorrogações sucessivas na forma do art. 107 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, fica dispensada a observância das fases previstas no caput deste artigo. § 3º A documentação produzida na fase preparatória da contratação deverá instruir o processo administrativo respectivo para posterior seleção do fornecedor, conforme fluxo de contratações formalmente estabelecido pelo Município. Seção I Centralização das contratações e execução do processo administrativo Art. 5º As contratações da Administração Municipal serão centralizadas na Secretaria Municipal de Fazenda, que realizará os procedimentos necessários à execução dos processos de contratação. Parágrafo único. As fases preparatórias dos processos de contratação de toda a Administração Municipal serão executadas pela Secretaria Municipal de Fazenda. Subseção I Do Procedimento Inicial Art. 6º O procedimento inicial consiste na solicitação, através de Ofício de Solicitação de Demanda, acompanhado pelo Documento de Formalização de Demanda, emitido pela autoridade máxima do órgão ou da entidade demandante. §1º O procedimento inicial deverá ser direcionado à Secretaria Municipal de Fazenda. §2º O Documento de Formalização de Demanda (DFD) de que trata o caput deste artigo deverá contemplar, indispensavelmente: I - a justificativa da necessidade da contratação; II - o quantitativo a ser contratado; III - o local para entrega do bem(ns) ou execução do(s) serviço(s); e IV - a indicação do membro da equipe de planejamento que representará o órgão ou entidade; Subseção II Do Estudo Técnico Preliminar Art. 7º O estudo técnico preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, contendo os elementos previstos nos incisos do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. www.diariomunicipal.com.br/famep 160 § 1º A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o inciso V do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será orientada por uma análise comparativa entre as soluções identificadas, a partir dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise: I - vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da solução atual, quando for o caso; II - ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, de recursos materiais e de pessoal; III - continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou da prestação de serviço para a Administração Pública Municipal; IV - sustentabilidade social e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas; V - incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle; VI - possibilidade de compra ou de locação de bens, a serem avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa; VII - opções menos onerosas à Administração Pública Municipal, tais como chamamentos públicos de doação e permutas. § 2º A estimativa do valor da contratação de que trata o inciso VI do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 poderá ser realizada com base em contratações similares, contratos anteriores do próprio órgão ou utilizando os critérios previstos no art. 12 deste Decreto. §3º Após o levantamento de mercado de que trata o inciso V do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, deverá ser verificado se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. § 4º Para os fins do disposto no inciso XI do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão adotadas as seguintes definições: I - contratação correlata: aquela que guarda relação com a solução a ser contratada, interligando-se a ela, mas que não precisa, necessariamente, ser realizada para a completa satisfação da necessidade; II - contratação interdependente: aquela que precisa ser realizada juntamente com a solução a ser contratada para a completa satisfação da necessidade. § 5º A elaboração do estudo técnico preliminar deverá considerar a complexidade do problema analisado, devendo-se evitar o aporte de conteúdos com a finalidade única de simples cumprimento de exigências procedimentais. § 6º Os elementos previstos nos incisos II, III, V, VII, IX, X, XI e XII do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 não são obrigatórios no estudo técnico preliminar, razão pela qual poderá ser realizado de forma simplificada, desde que devidamente justificado, nos termos do art. art. 18, §2º da citada Lei. § 7º A elaboração do estudo técnico preliminar fica dispensada nos seguintes casos: I - na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos; II - quando se tratar de contratação de licitante remanescente, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; § 8º A elaboração do estudo técnico preliminar fica facultada, mediante justificativa: I - nas hipóteses em que a pluralidade de soluções existentes no mercado não sofra alteração e seja possível a utilização do ETP de procedimentos anteriores, ficando condicionada à demonstração de que a solução adotada no instrumento de planejamento anterior mantém-se como a mais vantajosa à Administração Pública Municipal; II - nas hipóteses em que haja somente uma única solução passível de contratação, demandando ato devidamente motivado. § 9º A justificativa a que se refere o §8º deverá avaliar a existência de nova(s) solução(ões) no mercado, e, se constatada, será necessária a realização de estudo técnico preliminar para fins de análise dessa(s) nova(s) alternativa(s) em comparação com a(s) outra(s) já estudada(s). § 10º Na hipótese de dispensa de elaboração do estudo técnico preliminar a que se refere o §7º e nos casos facultativos de que trata o § 8º deste artigo, os elementos do instrumento de planejamento descritos no § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão constar no termo de referência. Subseção III Disposições Setoriais para Aquisição de Bens Art. 8º No caso de aquisição de bens, o estudo técnico preliminar deverá observar o disposto nos arts. 40 a 44 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Subseção IV Das Disposições Setoriais para a Contratação de Serviços Art. 9º O estudo técnico preliminar para a contratação de serviços deve observar o disposto nos arts. 47 a 50 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Subseção V Da Pesquisa de Preço Art. 10. A pesquisa de preços materializar-se-á por documento que conterá: I - descrição do objeto a ser contratado; II - identificação da equipe de planejamento responsável; III - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados; V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - justificativas para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso V do caput do art. 12 deste Decreto. § 1º Os procedimentos deste Decreto também se aplicam à verificação de vantajosidade econômica para: I - adesão à ata de registro de preços e contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços; e II - prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos. Art. 11. A pesquisa de preços deverá observar as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos. Art. 12. A pesquisa de preços em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - preço constante no Banco Referencial do Sistema de Materiais e Serviços (SIMAS), observado o índice de atualização de preços correspondente; II - Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), desde que as cotações se refiram a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano; III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; www.diariomunicipal.com.br/famep 161 IV - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; V - pesquisa direta mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou VI - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital. § 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo, devendo, em caso de impossibilidade, ser apresentada justificativa nos autos. § 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso V do caput deste artigo, deverá ser observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valores unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável; III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 12 deste Decreto, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso V do caput deste artigo. § 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pela equipe de planejamento e observado o índice de atualização de preços correspondente. Art. 13. A Pesquisa de Preço das contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser realizada por meio das tabelas: I - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SEDOP); II - do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices (SINAPI); e III - do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO). Art. 14. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, oriundos de 1 (um) ou mais dos parâmetros de que trata o art. 12 deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pela equipe de planejamento e aprovados por o(a) Secretário(a) Municipal de Fazenda. § 2º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. § 3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pela equipe de planejamento e aprovada por o(a) Secretário(a) Municipal de Fazenda. Art. 15. Em caso de contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa de licitação, havendo impossibilidade justificada de realizar a pesquisa de preços na forma do art. 12 deste Decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos e/ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração. § 1º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. § 2º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. Art. 16. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. § 1º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação. § 2º O sigilo tratado neste artigo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. Art. 17. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para contratação serão tornados públicos apenas após o julgamento da habilitação e antes do recurso. Parágrafo único. Na hipótese de, durante a negociação, a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá revelar o valor dos itens que superem aquele previsto no orçamento estimado, de forma a permitir que o licitante possa adequar sua proposta. Subseção VI Do Termo de Referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo Art. 18. O termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, será elaborado pela equipe de planejamento, a partir do estudo técnico preliminar, em conformidade com o art. 6º, incisos XXIII, XXIV, XXV e XXVI e art. 40, §1º, todos da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Subseção VII Da elaboração do mapa de riscos Art. 19. A análise de riscos deverá ser materializada em documento denominado mapa de riscos, que possui como objetivo a identificação e a avaliação dos riscos que podem comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe ações para seu gerenciamento, com vistas ao controle e a prevenção, de forma a mitigar as probabilidades e os impactos da sua ocorrência, nos seguintes casos: I - obras e serviços de grande vulto, cujo valor estimado supere o limite disposto no inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e II - regimes de contratação integrada e semi-integrada; III - quando a natureza do processo envolver riscos relevantes que possam ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. §1º o mapa de riscos deverá ser elaborado pela equipe de planejamento e juntado aos autos ao final da elaboração do termo de referência, devendo ser atualizado posteriormente, caso sejam identificados e propostos novos riscos e controles considerados relevantes. §2º os resultados obtidos pelo mapa de riscos devem ser previstos em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital de licitação. www.diariomunicipal.com.br/famep 162 Subseção VIII Da Previsão dos Recursos Orçamentários Art. 20. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a Administração deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa. §1º Nas licitações para registro de preços é dispensado o atesto da existência de créditos orçamentários, sendo suficiente a indicação do código do elemento de despesa correspondente. §2º Nos contratos de vigência plurianual, as despesas deverão estar autorizadas no Plano Plurianual e na respectiva Lei Orçamentária Anual, devendo, neste último caso, ocorrer no início da contratação e em cada exercício de execução do objeto. Subseção VIII Da Elaboração da Minuta de Edital, Ata de Registro de Preços e Contrato Art. 21. Na hipótese de licitação, a Secretaria Municipal de Fazenda, órgão centralizador, deverá elaborar a minuta do edital, ata de registro de preços e contrato, se for o caso, observado o disposto nos arts. 18, caput, 22 e 24 a 27, todos da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. A minuta do edital de licitação deverá ser aprovada pelo ordenador de despesa ou Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO III DO ENCERRAMENTO DA FASE PREPARATÓRIA Art. 22. Concluída a elaboração da minuta do edital, ata de registro de preços e contrato, se for o caso, caberá ao(a) Secretário(a) Municipal de Fazenda certificar o encerramento da fase preparatória e encaminhar o processo para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, na forma do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º É dispensável a análise jurídica de que trata o caput deste artigo nas hipóteses previamente definidas em ato do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 2º Encerrada a instrução sob os aspectos técnico e jurídico, o processo será encaminhado para o agente de contratação indicado por o(a) Secretário(a) Municipal de Fazenda e posterior publicação do edital, se for o caso. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito do Município de Novo Repartimento, 19 de março de 2024. VALDIR LEMES MACHADO Prefeito Municipal Este decreto foi registrado na Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal e publicada no diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará (FAMEP), no endereço www.diariomunicipal.com.br/famep, conforme Lei municipal nº 1379/2015 de 18 de dezembro 2015. ANA KAROLINE DE ALMEIDA MACHADO Secretária de Gabinete ANEXO I Modelo de Procedimento Inicial OFÍCIO Nº ___/202_ Novo Repartimento/PA, ___ de __________________ de 202_. À/Ao Exmo/a. Sr/a. [Nome Do/a Prefeito/a] Prefeito/a Municipal ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE DEMANDA PARA (DESCREVER) Senhor/a Prefeito/a, Cumprimentando-o (a) cordialmente, solicito autorização para realização de Procedimento Administrativo objetivando (DESCREVER OBJETO). Em anexo, encontra-se o Documento de Formalização de Demanda contendo justificativa, quantitativos e demais informações pertinentes. Atenciosamente, _________________________ [GESTOR DEMANDANTE] DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA – DFD Órgão/Unidade administrativa requisitante: Responsável pela demanda: [gestor demandante] 1. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO Ex: O presente Documento de Formalização de Demanda objetiva a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de fornecimento de água mineral, classificada segundo o Código das Águas Minerais como água potável de mesa, sem gás, acondicionada em garrafões de 20 litros retornáveis, e sob demanda da unidade, para o abastecimento dos bebedouros e consumo dos servidores, colaboradores e visitantes, nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, visando atender às medidas especiais de proteção aos trabalhadores e à preservação da saúde e bem-estar de todos. Trata-se de contratação considerada de serviço comum cujo padrão de desempenho e qualidade podem ser definidos por meio de especificações usuais do mercado. A fim de preservar a continuidade do fornecimento, por se tratar de objeto essencial à realização das atividades laborais da unidade, a contratação será visando atender a necessidade de consumo do exercício do ano de 2024. www.diariomunicipal.com.br/famep 163 2. QUANTITATIVO A SER CONTRATADO O Requisitante deve informar o planejamento do quantitativo de bens/serviços que serão utilizados. 3. PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PCA – PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL: Procederemos à inserção da presente solução no âmbito do Plano de Contratações Anual (PCA), referente ao exercício de 2024, com efetividade a partir do exercício subsequente de 2025. Cumprindo ressaltar que a realização da contratação em apreço está em consonância com o planejamento estratégico desta instituição, conforme estabelecido no Decreto Municipal n.º ___ de __ de__________ de 202_. 4. PREVISÃO DA DATA EM QUE DEVE SER INICIADA A AQUISIÇÃO DO BEM(NS)/ PRESTAÇÃO DO(S) SERVIÇO(S) 5. LOCAL DE ENTREGA DO BEM(NS)/EXECUÇÃO DO(S) SERVIÇO(S) 6. INDICAÇÃO DO(S) MEMBRO(S) DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO NOME 6.1. INDICAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO: NOME Novo Repartimento/PA, ___ de __________________ de 202_. _______________________________________________ [GESTOR DEMANDANTE] Anexo II Modelo do Estudo Técnico Preliminar (ETP) ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Órgão/Unidade administrativa requisitante: 1 – NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO - Qual(is) é(são) o(s) problema(s) que será(ão) resolvido(s) sob a perspectiva do interesse público que ensejou a abertura do procedimento? - Por qual(is) motivo(s) o ETP está sendo elaborado? 2 – DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO NO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO OBS.: Esse elemento do ETP é facultativo, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cabendo ao servidor ou à equipe de planejamento apresentar justificativa quando não contemplado no ETP confeccionado. - Há previsão da futura contratação no plano de contratação anual? Especifique. - Se a contratação não estiver prevista no PAC, foi previamente aprovada pela autoridade competente? 3 – REQUISITOS OBS.: Esse elemento do ETP é facultativo, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cabendo ao servidor ou à equipe de planejamento apresentar justificativa quando não contemplado no ETP confeccionado. - Quais os requisitos necessários, suficientes e indispensáveis para atender a demanda? - Há requisitos legais que regulamentam a futura contratação? Foram especificados os normativos (lei, decreto, normas técnicas, portarias, acórdãos e súmulas, etc.)? - Há a possibilidade de inclusão de critérios de sustentabilidade na contratação? Fora indicado o normativo que dá suporte à exigência de critério de sustentabilidade? O critério de sustentabilidade escolhido possui um nexo de pertinência com a contratação se que objetiva? Foram fixados os parâmetros objetivos que permitem avaliar o cumprimento ou não dos critérios de sustentabilidade? - Quais os requisitos temporais que estão envolvendo, por exemplo, as datas de entrega do objeto e o início da prestação do serviço? - As especificações capazes de restringir a competitividade no certame estão devidamente justificadas? - Existem requisitos específicos de garantia, manutenção e assistência técnica do objeto? Esses requisitos estão justificados? - Nos casos de contratação de serviço, existe a necessidade de descrição de profissional específico para a execução da atividade descrita? Essa exigência está devidamente motivada? 4 – ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES PARA A CONTRATAÇÃO - Qual a estimativa das quantidades dos bens e/ou de serviços a serem contratados? - Qual a metodologia adotada para fins de estimação da quantidade a ser contratada (consumo histórico, perfil epidemiológico, oferta de serviço, consumo ajustado, etc.)? - Há um documento materializando a metodologia de cálculo e, assim, conferindo suporte à memória de cálculo realizada? - Existe a necessidade da contratação de quantidade superior à estimativa feita? Qual o fundamento fático? 5 – LEVANTAMENTO DE MERCADO OBS.: Esse elemento do ETP é facultativo, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cabendo ao servidor ou à equipe de planejamento apresentar justificativa quando não contemplado no ETP confeccionado. - Quais soluções existentes no mercado são capazes de atender à necessidade e os requisitos descritos nos tópicos 1 e 3, respectivamente? - Foram levadas em consideração diferentes fontes, inclusive contratações similares de outros entes públicos, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam à necessidade da Administração? - Pode ser realizada audiência pública com potenciais contratadas, para coleta de informações? www.diariomunicipal.com.br/famep MATRÍCULA MATRÍCULA 164 - É possível a realização de consulta junto a sociedade, por meio de disponibilização de informações (em regra, por meio da internet), permitindo que a sociedade apresente sugestões por meio de formulários ou documentos? - Quais soluções identificadas no mercado são consideradas inviáveis sob os aspectos de economicidade, eficácia, eficiência e padronização? Foram apresentadas justificativas? - Com relação às soluções consideradas viáveis do ponto de vista técnico, realizou-se uma análise comparativa de custos totais de propriedade (Total Cost Ownership – TCO), tomando como parâmetro o ciclo de vida dos bens e serviços? Fora apresentada memória de cálculo que referencie os preços e os custos utilizados na análise? Fora apresentado quadro com pontos positivos e negativos de cada solução? - Na hipótese de possibilidade de compra ou de locação de bens, foram considerados os custos e os benefícios de cada opção, conforme determina o art. 44 da Lei Federal nº 14.133, de 2021? - Quais produtos, fornecedores, fabricantes, etc., podem ser identificados no mercado como capazes de atender a demanda? - Na hipótese de a quantidade de fornecedores ser considerada restrita, os requisitos restritivos são realmente indispensáveis para a contratação ou podem ser excluídos sem que haja comprometimento da contratação? - Qual a justificativa para a escolha feita em detrimento das demais? - Quando da justificativa da escolha da solução, observou-se o regramento constante no art. 7º, § 1º, deste Decreto? (Deve-se demonstrar que o tipo de solução escolhido, com base no levantamento de mercado, é o que mais se aproxima dos requisitos definidos e que mais promove a competição, levando-se em conta os aspectos de economicidade, eficácia, eficiência e padronização, bem como as práticas de mercado). 6 – ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO - Qual o valor estimado para a contratação? - Na hipótese de o recurso ser proveniente de transferência voluntária da União, adotou-se algum dos parâmetros enumerados pela normativa federal referente à pesquisa de preço para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional? - Na hipótese de contratação de serviços, quais os custos unitários que expressam a composição de toda a contratação? Há memória de cálculo da estimativa de preços e dos documentos que lhe dão suporte (por exemplo: planilha de custo)? OBS.: Nesse elemento, identifica-se o valor da solução, mediante breve pesquisa – que não se confunde com a pesquisa de preços prevista no art. 23 da Lei 14.133/2021. 7 – DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO OBS.: Esse elemento do ETP é facultativo, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cabendo ao servidor ou à equipe de planejamento apresentar justificativa quando não contemplado no ETP confeccionado. - Considerando as alternativas de mercado definidas no item 5 deste Anexo, qual solução será adotada no Estudo Técnico Preliminar? - A solução adotada demanda alguma descrição específica relacionada à garantia, à assistência técnica e à manutenção? - A solução adotada reclama outros requisitos de contratação não enumerados no tópico 3 deste instrumento? Justifique. - O objeto a ser contratado pode ser classificado como ―comum‖, para fins de aplicação da modalidade pregão? Justifique. - Em se cuidando de contratação de serviço, está-se diante de prestação de serviço de caráter continuado? Justifique. - Com base na avaliação dos elementos anteriores do estudo técnico preliminar, há necessidade de classificá-los como sigilosos, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informação)? Justifique. 8 – JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO - É tecnicamente viável dividir a solução? - É economicamente viável dividir a solução? - Não há perda de escala ao dividir o objeto? - Há o melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade ao dividir a solução? - Com base nos estudos acima, a licitação será dividida em lotes, em grupos ou em itens separados? Justifique. - Quando da aplicação do princípio do parcelamento, foram considerados os regramentos contidos nos arts. 40, § 2º e 3º, e 47, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021? OBS.: A licitação deve ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que seja verificada a inexistência de prejuízo para o conjunto da solução e perda de economia de escala, visando a propiciar a ampla participação de licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas (arts. 40, inciso V, alínea ―b‖ e 47, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021). 9 – RESULTADOS PRETENDIDOS OBS: Esse elemento do ETP é facultativo, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cabendo ao servidor ou à equipe de planejamento apresentar justificativa quando não contemplado no ETP confeccionado. - Quais resultados pretende-se alcançar com esta contratação, em termos de economicidade? www.diariomunicipal.com.br/famep 165 - Quais resultados pretende-se alcançar com esta contratação, em termos de desenvolvimento nacional/estadual sustentável? - Quais resultados pretende-se alcançar com esta contratação, em termos de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis? - Quais resultados pretende-se alcançar com esta contratação, em relação à melhoria da qualidade de produtos e serviços oferecidos à sociedade? 10 – PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OBS: Esse elemento do ETP é facultativo, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cabendo ao servidor ou à equipe de planejamento apresentar justificativa quando não contemplado no ETP confeccionado. - Para a correta viabilidade da contratação é necessário que a Administração Pública Municipal, previamente à celebração do contrato, providencie adequações e alterações em seu espaço físico, estrutura organizacional, infraestrutura tecnológica, infraestrutura elétrica, entre outros? - Para a correta viabilidade da contratação é necessário que a Administração Pública Municipal, previamente à celebração do contrato, providencie a capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual? - Havendo contrato vigente na Administração Pública Municipal para o mesmo objeto, há a necessidade de a contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas? 11 – CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES OBS: Esse elemento do ETP é facultativo, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cabendo ao servidor ou à equipe de planejamento apresentar justificativa quando não contemplado no ETP confeccionado. - Existe outra contratação que precise ser realizada para a completa satisfação do objeto a ser contratado? - Outras contratações podem estar interligadas de modo que interfiram na demanda pretendida, impactando nas soluções de mercado, no quantitativo desejado e na própria solução a ser adotada? - Em se tratando de contratações correlatas e interdependentes que estejam ambas em fase de planejamento é possível agregar os objetos? 12 – POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS DE TRATAMENTO OBS: Esse elemento do ETP é facultativo, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cabendo ao servidor ou à equipe de planejamento apresentar justificativa quando não contemplado no ETP confeccionado. - A contratação pretendida poderá ensejar algum impacto ambiental? - Quais medidas de tratamento devem ser adotadas para reduzir e/ou excluir os mencionados impactos? - Há a possibilidade de inclusão de critérios de sustentabilidade na contratação, desde a especificação técnica até as obrigações da contratada? 13 – VIABILIDADE E A ADEQUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - Após os estudos realizados, existe viabilidade da contratação para o atendimento da necessidade descrita? Declarar explicitamente se a contratação é viável ou não, justificando com base nos elementos anteriores dos Estudos Preliminares. 14 – EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO NOME: ____________________. MATRÍCULA: ____________________; NOME: ____________________. MATRÍCULA: ____________________. NOME: ____________________. MATRÍCULA: ____________________. Novo Repartimento/PA, ___ de __________________ de 202_. _______________________________________________ NOME Membro da Equipe de Planejamento _______________________________________________ NOME Membro da Equipe de Planejamento _______________________________________________ NOME Membro da Equipe de Planejamento PORTARIA Nº 0416, DE 19 DE MARÇO DE 2024. DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS AGENTE DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE PORTARIA Nº 0416, DE 19 DE MARÇO DE 2024. Dispõe sobre a nomeação dos Agente de Contratação e Equipe de Apoio, para conduzirem as contratações diretas e os processos de licitação, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto nº 007/2024 e dá outras providências. www.diariomunicipal.com.br/famep Publicado por: Andressa Depré Lima Código Identificador:799A2102

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