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Identificador desta licitação: DM-N-ZZMJQ1UOC

Diário Municipal dos Municípios (AM)

Valor: R$ 11.981,00

Abertura 03/05/2024 00:00 Encerrada

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE BERURI CÂMARA MUNICIPAL DE BERURI RESOLUÇÃO Nº01/2024 - QUE REGULAMENTA PROCEDIMENTOS DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 RESOLUÇÃO Nº01/2024 A CÂMARA MUNICIPAL DE BERURI, no uso das atribuições regimentais, aprovam por humanidade o PROJETO DE RESOLUÇÃO 001/2024. Que Regulamenta procedimentos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que Amazonas, Sexta-feira, 3 De Maio De 2024 - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas - Ano: XV / Número: 3601 dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo municipal e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Beruri. Art. 2° Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável. Art. 3° As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio ou pela comissão de contratação, quando o substituir. Parágrafo único. As atribuições do agente de contratação e sua equipe de apoio se limitam basicamente em receber sugestões para licitar, elaborar editais, submeter a análise jurídica, publicar nos termos definidos nos artigos 174 e 175, receber documentos, processar e julgar de acordo com os critérios definidos no edital, bem com nesta Resolução. CAPÍTULO II DO FLUXO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 4° Com exceção das despesas com folha de pagamento e contratos já firmados, as aquisições de bens ou serviços terão início com o requisitante e serão processadas formalmente por requisição de compras ou serviços, conforme modelo constante no Anexo I. Art. 5° A requisição conterá a identificação do requisitante, fundamentação sobre a necessidade da despesa, a descrição detalhada do produto ou serviço, e a estimativa de preços, e será assinada pelo solicitante. Art. 6° A requisição de que trata o art. 5° será encaminhada à Diretoria Geral ou Setor equivalente para análise. Art. 7° A Diretoria Geral encaminhará a requisição para o Setor de DNFCXGJJQ conforme as disposições a seguir: Contabilidade que irá informar a classificação da despesa, o vínculo do recurso, a dotação disponível e a existência de recursos financeiros para o pagamento, ou a previsão de receita que suportará o gasto, e devolverá a requisição à Direção Geral para deferimento. §1° A Direção Geral, frente ao objeto da requisição e às condições financeiras no vínculo de recursos próprios, deverá autorizar ou não a continuidade da instrução processual com o bloqueio orçamentário, mediante deferimento do Ordenador de Despesas. §2° A requisição indeferida será arquivada e o requisitante será cientificado do arquivamento. Art. 8° Deferida pelo Ordenador de Despesas, a requisição de compra será encaminhada pela Direção Geral para compra direta, ou então, para a Licitação. Parágrafo único. No caso de compra direta, será feita a ordem de compra no sistema informatizado pelo responsável do Setor de Compras, de forma a bloquear a dotação até o final do procedimento e emissão do empenho. Art. 9° Para a compra direta ou licitação, a requisição aprovada deve conter no mínimo três orçamentos, podendo substituir estes por pesquisa em sites especializados, banco de dados de preços ou compras ou serviços do mesmo Publicado por: objeto realizadas em até um ano da data da requisição. Parágrafo Único. Em caso de compras ou serviços por dispensa o responsável pela compra, após a definição do melhor orçamento, contatará o fornecedor e providenciará o Contrato formal ou a sua substituição pela ordem de compra. Art. 10. A Comissão de Licitações, em caso de necessário procedimento licitatório, decidirá sobre a modalidade e informará à Direção Geral a expectativa de prazo de término do processo. Art. 11 . A ordem de fornecimento ou serviço, em substituição ao contrato formal, a ser emitida pelo setor de Compras ou Comissão de Licitações, conterá: I. os elementos da requisição (código da despesa e descrição do produto); II. as condições de pagamento quanto aos prazos e acréscimos em caso de atrasos; III. a forma de pagamento, se via transferência eletrônica, Pix ou boleto; IV. o local de entrega do produto ou forma da prestação dos serviços; V. o e-mail ou o local onde deverá ser entregue a respectiva nota fiscal. Art. 12. Encerrada a escolha do fornecedor pelo Setor de Compras ou Setor de Licitações, conforme o caso, será precedida a emissão da ordem de compra e encaminhado à Direção Geral para autorização da emissão da nota de empenho pelo Ordenador de Despesas e posterior envio ao Setor de Contabilidade para que providencie o empenho da despesa. Parágrafo único. O Setor de Contabilidade encaminhará o empenho e os demais documentos que formam o processo da despesa ao local que deverá ser entregue o produto, prestado o serviço, ou o entregará, mediante protocolo, ao fiscal do contrato ou da ordem de fornecimento ou serviços. Art. 13. 13 Entregue o produto ou prestado o serviço, o fiscal do contrato ou o responsável pelo recebimento deverá datar e assinar a conformidade da execução com os documentos constantes no processo. §1° O processo de despesa após a conferência da regularidade será encaminhado pelo fiscal do contrato, ordem de fornecimento ou serviço, à Contabilidade para a liquidação da despesa no sistema informatizado. §2° Os fiscais dos contratos com execução programada para mais de uma parcela, após o boletim de medição ou ateste de entrega dos produtos ou execução dos serviços, encaminharão o processo para liquidação na Contabilidade. Art. 14. Liquidada a despesa, a Contabilidade encaminhará o processo à Tesouraria para a programação do pagamento em ordem cronológica de vencimento na respectiva fonte de recursos. Art. 15. A Tesouraria após o pagamento efetuará o registro no sistema informatizado e arquivará o processo. Art. 16. As despesas que não obedecerem ao rito estabelecido nesta Resolução não serão consideradas pela Administração, sendo de responsabilidade pessoal de quem as efetuou. CAPÍTULO III DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL- PCA Art. 17. Até a primeira quinzena de abril de cada exercício, a Câmara Municipal deverá consolidar as demandas constantes no Plano de Contratações Anual (PCA), conforme modelo constante no Anexo II, o qual conterá todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, requisitado conforme o Documento de Formalização da Demanda. §1° Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, a média de compras e serviços contratados no último exercício. §2° Até 31 de março do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), o setor de contratações receberá as demandas dos setores da Câmara Municipal e as encaminhará em até 02 (dois) dias úteis para análise da Comissão Permanente de Planejamento Orçamentário ou Setor equivalente, que concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual (PCA), até 15 de abril. §3° A Comissão Permanente de Planejamento Orçamentário ou Comissão equivalente fará a verificação e confirmação das prioridades das demandas necessárias ao pleno funcionamento da Câmara Municipal de Beruri e concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual (PCA), encaminhando-o para análise e anuência da autoridade competente. §4° A Comissão Permanente de Planejamento Orçamentário deverá ser formada pelo Diretor da Câmara Municipal ou função equivalente, responsável da Contadoria e do Setor de Compras e Licitações e será assessorada, no que couber, pela Assessoria Jurídica e Controle Interno da Câmara Municipal. §5° A autoridade competente poderá excluir e(ou) incluir itens no Plano de Contratações Anual (PCA). Os itens reprovados deverão ser revistos, excluídos ou alterados, conforme a necessidade, sendo que os ajustes serão realizados pelo setor solicitante e, no caso de inclusão, as informações para compor o plano serão fornecidas pela autoridade competente no prazo de quinze dias. Art. 18. O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Beruri e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de quinze dias, contados da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração. §1° Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual (PGA) Amazonas, Sexta-feira, 3 De Maio De 2024 - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas - Ano: XV / Número: 3601 poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens. §2° Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual (PGA) poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 19. No âmbito da Câmara Municipal de Beruri, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, sendo opcional nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1 ° de abril de 2021, independente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021; III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 Lei nº 14.133, de 1 ° de abril de 2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; V - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no Documento de Formalização da Demanda. §1° Nos demais casos caberá ao Presidente da Câmara Municipal a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo. §2° Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos, consoante o § 3° do art. 18 da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021. CAPÍTULO V DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 20. O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los, cabendo à autoridade administrativa justificar a não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput do artigo 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO Art. 21. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Beruri deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, salvo em situações excepcionais, desde que a análise de custo- efetividade de que trata o art. 12 evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade competente. §1° Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. § 2° Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e Municipal. Art. 22. Os padrões de qualidade para efeito do que dispõe o §1° do art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão assim considerados: I - Artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade; II - Artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade- renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade. CAPÍTULO VII DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 23. 23 No processo de pesquisa de preços realizado no âmbito da Câmara Municipal de Beruri, os parâmetros constantes no §1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. Art. 24. A pesquisa de preços será consolidada em documento conforme o Anexo III, e conterá, no mínimo: I - identificação do agente responsável pela cotação; II - caracterização das fontes consultadas; III - os preços coletados conforme solicitação de cotação constante no Anexo IV; IV - método matemático aplicado para a definição do valor estimado; V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável; VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta. Art. 25. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso. Art. 26. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na licitação para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em mapa comparativo, será realizada, sempre que possível, mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no Painel de Preços do Governo Federal ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou IV - pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias. V - publicação de intenção de pesquisa de preço para obtenção de cotações. §1°. Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados. §2°. Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente. §3°. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. §4°. Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. §5°. Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços ou fornecedores. §6°. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação. §7°. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a três dias úteis. §8°. O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas Amazonas, Sexta-feira, 3 De Maio De 2024 - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas - Ano: XV / Número: 3601 Art. 27. 27 Para os fins do §1 ° do art. 26, considera-se: I - Média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados. II - Mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par. III - Menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de menor valor dentre os obtidos. § 1°. Para fins desta Resolução, na análise da composição dos preços, será considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor; será considerado excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços. § 2°. Ao coletar os preços, o setor de Compras deverá analisá-los de forma crítica, visando a certificar que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados. Art. 28. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação se aplica o disposto no art. 26 desta Resolução. §1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 26, caberá ao contratado comprovar que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, podendo esta pesquisa ser realizada junto ao sistema de pesquisa de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ou por outro meio idôneo. §2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput poderá ser realizada com objetos de mesma natureza. §3º Caso a justificativa de preços aponte para a possibilidade de competição no mercado, vedada a contratação por meio de inexigibilidade. §4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. §5º O procedimento do §4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores. Art. 29. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 28, §5°, a solicitação efetuada pela Câmara Municipal encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos. Art. 30. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do §2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respondendo o agente contratante quando comprovada aquisição por preços excessivos. Parágrafo único. O valor de que trata o §2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será atualizado anualmente pela própria Lei de Licitações. CAPÍTULO VIII DAS POLITICAS CONTRATAÇÃO Art. 31. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que 5% (cinco) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. Art. 32. 32 Nas licitações no âmbito da Câmara Municipal de Beruri, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1 ° de abril de 2021. CAPÍTULO IX DO CICLO DE VIDA DO OBJETO Art. 33. 33 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição de menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal. https://diariomunicipalaam.org.br §1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência. §2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. CAPÍTULO X JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO Art. 34. O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca superior ao valor de referência definido pela Câmara Municipal. Art. 35. O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o valor global de referência definido pela Câmara Municipal. § 1° Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor preço, e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela com vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item. §2° Para efeito do §1° do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando os custos indiretos com despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental forem perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor preço. § 3° A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indiretas será a demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição dos preços ofertados para negociação. §4° A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo final versado no parágrafo anterior, somente será discutido se o desconto final ultrapassar a margem de 70% (setenta) do valor de referência. §5° Para fins desta Resolução, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por) do valor orçado pela Câmara Municipal. Quando for aceito valor inferior a 85% (oitenta e cinco por), o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional correspondente à diferença de sua proposta e o valor orçado. §6° No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por) do valor orçado pela Câmara Municipal. §7° A inexequibilidade, na hipótese do § 6°, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove: I - Que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e II - Inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. Art. 36. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, será autoaplicável o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 88 da lei federal nº 14.133/21, para o critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior vantajosidade. CAPÍTULO XI DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 37. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuição da desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. CAPÍTULO XII DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 38. agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá oferecer contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital. CAPÍTULO XIII DA HABILITAÇÃO Art. 39. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do §5° do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. Art. 40. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico profissional e técnico operacional, desde que previsto em Edital ou Termo de Referência, poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. Art. 41. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. CAPÍTULO XIV DO CREDENCIAMENTO Art. 42. 42 O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal de Beruri pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer um dos credenciados. §1° O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. §2° O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. §3° A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. §4° Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. §5° O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias. §6° O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. Art. 43. No âmbito da Câmara Municipal de Beruri, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo esse, somente, se atendidos, os requisitos dispostos nos incisos I e II do artigo 85 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 Art. 44. As licitações da Câmara Municipal processadas pelo sistema de registro de preços, poderão ser adotadas nas modalidades de licitação, pregão ou concorrência. §1° Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. §2° O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 45. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, mediante nova pesquisa de preços. 38 Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara Municipal, o Art. 46. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Parágrafo único. Em caráter excepcional, devidamente justificado pela autoridade competente e desde que demonstrada a maior vantajosidade em face de uma nova contratação, a exemplo de oscilação de preços por fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior, poderá ser concedido o reequilíbrio nos preços constantes da ata de registro de preços. Art. 47. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - Descumprir as condições da ata de registro de preços; II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara Municipal, sem justificativa aceitável; III - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV- Sofrer as sanções previstas nos incisos IlI ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, lI e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. Art. 48. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - Por razão de interesse público; ou II - A pedido do fornecedor. CAPÍTULO XV DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 49. Adotar-se-á, no âmbito da Câmara Municipal de Beruri, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí-lo. CAPÍTULO XVI DO REGISTRO CADASTRAL Art. 50. A Câmara Municipal de Beruri deverá utilizar o sistema de registro cadastral de fornecedores para efeito de cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta. CAPÍTULO XVII DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 51. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de Beruri e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4°, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XVIII DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 52. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou no instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. §1° É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. §2° É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução do serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. CAPÍTULO XIX DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO Art. 53. O objeto do contrato será recebido: I - Em se tratando de obras e serviços: a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, contados da comunicação escrita do contratado, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento Amazonas, Sexta-feira, 3 De Maio De 2024 - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas - Ano: XV / Número: 3601 das exigências de caráter técnico; b) Definitivamente, mediante termo de aceite ou atesto no documento fiscal, pelo responsável pela fiscalização do contrato, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. II - Em se tratando de compras: a) Provisoriamente, de forma sumária, em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do objeto, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; b) Definitivamente, mediante termo de aceite ou atesto no documento fiscal, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento provisório, pelo responsável pela sua fiscalização, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação. §1 ° O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara Municipal. §2° Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. CAPÍTULO XX DAS SANÇÕES Art. 54. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, serão aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal. CAPÍTULO XXI DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Art. 55. A Câmara de Vereadores de Beruri poderá regulamentar, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. CAPÍTULO XXII DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Art. 56. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na Câmara Municipal deve levar em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. Parágrafo único. No que couber, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado deve observar o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia. CAPÍTULO XXIII DO PROCESSO DE COMPRA DIRETA Art. 57. Ficam dispensados de formalização de processo de compra direta (dispensa e inexigibilidade) as situações onde o instrumento de contrato não for obrigatório, referente às pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do §2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. §1° Como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, entende-se aquelas cujo valor não ultrapasse a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, valor alterado pelo Decreto Federal nº 11.871 de 29 de dezembro de 2023. §2°. As pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento deverão ser operacionalizadas pelo Sistema de Compras, na opção “Compras Diretas”, devido restar incompatível e desarrazoado, observar o procedimento definido no §3º do art. 75 da Lei de Licitações, o qual, por expressa disposição legal, aplica-se às dispensas em razão do valor (art. 75, inc. I e II, da Lei nº 14.133/2021). §3° Na operacionalização das pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento deverá ser citada a presente Resolução e justificada a necessidade de pronto pagamento. §4°. Enquadram-se em pequenas compras e serviços de pronto pagamento, no âmbito da Câmara Municipal de Beruri as despesas referentes a relações econômicas muito simples, em caráter excepcional, como serviços urgentes e compras não passíveis de planejamento e devem atender a dois critérios: I- Baixo valor da contratação: até o limite de R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos); II- necessidade de pronto pagamento, ou seja, abarcar despesas que não possam se submeter ao processo habitual de aquisição e pagamento pela Câmara Municipal; §5°. Em caso de consertos excepcionais ao prédio da Câmara, o valor do inciso I será acrescido de 100%, nunca ultrapassando o limite do Art. 95 § 2º da Lei Nº 14.133/21. §6°. Não são permitidas despesas sem interesse legislativo e outros de privilégio e interesse ou particular. §7°. As despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos. §8°. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras, podendo a contratação/compra ser feita com um único orçamento, devendo o agente requisitante apenas fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, dispensada a formalização dessa verificação, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços excessivos. §9° O responsável pela verificação prévia, que trata o caput, deverá assinar a Requisição em conjunto com o Presidente da Câmara. §10. As contratações de que tratam o Art. 57 não exigem as formalidades da Lei nº 14.133/2021, tais como instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa de escolha do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros, bastando ser operacionalizada via sistema de compras na opção “Compras Diretas”, atendendo à Lei 4.320/64 em relação à Empenho, Liquidação e Pagamento. §11. Cumprirá à Direção Geral controlar as situações que efetivamente justificam “pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento”, observância do limite de valor definido e razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais. §12. As compras com base no Art. 57 deverão cumprir os ditames legais em relação à Lei 12.527/2011, especialmente o seu Art. 7º. §13. O valor de que trata o parágrafo 1º será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo por data base o dia 1º de abril de cada ano. CAPÍTULO XXIV DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS Art. 58. 58 Este capítulo dispõe sobre as regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos. Seção I Definições Art. 59. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se: I - administração: órgão ou entidade por meio do qual a Câmara de Vereadores atua; II - atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração em suas avenças administrativas, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a alteração, prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras; III - autoridade: agente público dotado de poder de decisão; IV - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante Amazonas, Sexta-feira, 3 De Maio De 2024 - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas - Ano: XV / Número: 3601 da Câmara de Vereadores; V - comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares; VI - agente de Contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara de Vereadores, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Seção II Da Designação Subseção I Agente de Contratação Art. 60. O agente de contratação será designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara Municipal de Beruri, para: I - tomar decisões acerca do procedimento licitatório; II - acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase preparatória; III - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade; e IV - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Subseção II Equipe de Apoio Art. 61. 61 A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. Subseção III Gestores e Fiscais de Contratos Art. 62. 62 Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão representantes da Câmara de Vereadores designados pela autoridade máxima do órgão ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos do Artigo 117 da Lei 14.133/21. Art. 63. 63 Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Câmara de Vereadores, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 117 da Lei 14.133/21. Subseção IV Comissão de Contratação Art. 64. 64 A Comissão de Contratação será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Câmara de Vereadores, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. Subseção V Requisitos Para a Designação Art. 65 Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução, deverão preencher os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Câmara de Vereadores; II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara de Vereadores nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Art. 66. Os agentes de contratação designados serão sempre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara de Vereadores. Subseção VI Vedação Art. 67. 67 Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Art. 68. terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no artigo 9º da Lei nº 14.133, de 2021. Seção III Da Atuação e do Funcionamento Subseção I Agente de Contratação Art. 69. 69 Caberá ao agente de contratação, em especial: I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, de acordo com o calendário de contratação, que deverá ser editado por esta Casa Legislativa, cumprindo assim a data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos: a) estudos técnicos preliminares; b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; c) pesquisa de preços; e d) minuta do edital e do instrumento do contrato. II - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; c) coordenar a sessão pública e o envio de lances; d) verificar e julgar as condições de habilitação; e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; g) indicar o vencedor do certame; h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. § 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso I do caput. Art. 70. contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do Art. 65 desta Resolução. Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 71. assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão. Subseção II Equipe de Apoio Art. 72. 72 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório. Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do Amazonas, Sexta-feira, 3 De Maio De 2024 - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas - Ano: XV / Número: 3601 órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão. 68 Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do Subseção III Comissão de Contratação ou de Licitação Art. 73. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras: I - substituir o agente de contratação, nos termos do Art. 70, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos nos artigos 66 e 67; II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no artigo 70; III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as normas e os regulamentos expedidos pelo Poder Legislativo; Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. Art. 74. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão. Subseção IV Das atividades dos Gestores e Fiscais de Contratos Art. 75. 75 As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as seguintes disposições: I - gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa; III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento. Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os artigos 77 a 79 conhecer as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela Administração da Câmara Municipal, Órgão de Controle Interno e demais legislações correlatas. Subseção V Gestor do Contrato 70 Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de Art. 76. 76 Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa; II - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato; 71 O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa; V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no Histórico de Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequação ao contrato para que atenda a finalidade da Administração; VI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos; VII - estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade; VIII - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do artigo 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração. Subseção VI Fiscal Técnico Art. 77. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências; II - anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção; IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas; VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação; VII - comunicar o gestor do contrato, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova contratação ou prorrogação. Subseção VII Fiscal Administrativo Art. 78. 78 Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências; II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; e III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras expedidas pela Administração da Casa. Subseção VIII Recebimento Provisório e Definitivo Art. 79. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, conforme regras definidas em ato expedido pela Administração. Subseção IX Terceiros Contratados Para Assistir e Subsidiar os Fiscais do Contrato Art. 80. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata esta Resolução, deverão ser observadas as seguintes regras: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e; II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade Amazonas, Sexta-feira, 3 De Maio De 2024 - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas - Ano: XV / Número: 3601 o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Art. 81. Os fiscais técnico e administrativo serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 82. Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta a ausência das informações previstas nos §§2º e 3° do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, eis que a Câmara Municipal de Beruri adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução. Art. 83. Fica facultada a emissão de parecer jurídico e de parecer do Controle Interno nas compras de até 400 UFIRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), nas situações onde o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da contratação. Art. 84. Toda prestação de serviços contratada pela Câmara Municipal não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. Art. 85. É vedado à Câmara Municipal ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de: I - Possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada; II - Exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário; III - Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas; IV - Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização desses em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; V - Definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessita de profissionais com habilitação/experiência superior àqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; Art. 86. 86 A Câmara Municipal de Beruri não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. Parágrafo único. É vedado à Câmara Municipal vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública. Art. 87. A Câmara Municipal de Beruri poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação. Art. 88. Como complementação a essa Resolução, no que couber, poderão ser utilizados, como parâmetro normativo para aplicação da Lei de Licitações, os atos normativos federais que vierem a ser editados e, nesse caso, deverá ser feita a formalização da sua recepção, consoante o disposto no artigo 187 da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021. Art. 98. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Beruri, 02 de abril de 2024. JUSTIFICATIVA O Projeto de Resolução anexo, de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre regulamentação da nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Beruri. Ocorre que a presente regulamentação, além de trazer segurança jurídica para a formalização dos processos de licitação e de contratações diretas com base na nova lei de licitações e contratos administr

Edital 01/2024 (16 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-04628111000106-1-000001-2024

Portal: PNCP

MUNICIPIO DE BERURI

Abertura: 18/04/2024 10:00 Encerrada

Objeto: [LICITANET] - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR FLUVIAL DESTINADOS À ATENDER A NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE BERURI, ESTADO DO AMAZONAS, NA ZONA RURAL

PREGÃO ELETRÔNICO 1/2024 (27 visual.)

Identificador desta licitação: LNET-87453

Portal: LicitaNET

Orgão: MUNICÍPIO DE BERURI/AM

Data de abertura: 18/04/2024 10:00 Encerrada

PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR FLUVIAL DESTINADOS À ATENDER A NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE BERURI, ESTADO DO AMAZONAS, NA ZONA RURAL

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2024 (28 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-QDICVMUAJ

Diário Municipal dos Municípios (AM)

Abertura 19/02/2024 00:00 Encerrada

CÂMARA MUNICIPAL DE BERURI AVISO DE LICITAÇÃO-DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 002/2024 - CMB CÂMARA MUNICIPAL DE BERURI/AM DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 002/2024 - CMB (PROCESSO ADMINISTRATIVO: ADMINISTRATIVO 005/2024 – CMB) Torna-se público que a Câmara Municipal de Beruri/AM, realizará Dispensa de Licitação, com critério de julgamento menor preço, na hipótese do art. 75, II nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto Municipal n° 029/2023 - GPMB e demais normas aplicáveis. MODALIDADE: MODALIDADE DISPESA DE LICITAÇÃO OBJETO: OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES CÂMARA MUNICIPAL DE BERURI/AM. PÉRIODO DAS PROPOSTAS : 15/02/2024 a 19/02/2024, oportunidade em que a administração escolherá a mais vantajosa. FUNDAMENTO LEGAL: LEGAL Art. 75, inciso II, da Lei n° 14.133//2021 O Edital estará disponível na sede da Câmara Municipal de Beruri/AM, localizado na sede na Rua Presidente Costa e Silva, n° 125, Bairro São Francisco, CEP: 69.430-000, na cidade de Beruri/Estado do Amazonas, podendo ser retirado mediante o pagamento do DAM, no Setor de Tributação de Beruri/AM, referente às custas das cópias reprográficas do conteúdo da Licitação e gratuitamente se solicitado em mídia, neste caso necessário apresentação de PEN DRIVE ou podendo ser feita a retirada por intermédio do e-mail: cmb.licitacao1@gmail.com Beruri (AM), 09 de fevereiro de 2024. Silvana Pantoja de Araujo NATAN DA SILVA SALDANHA Presidente da Câmara Municipal de Beruri/AM Publicado por: Código Identificador: QDICVMUAJ

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2024 (44 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-0EQSDN3CC

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (AM)

Data de abertura: 19/02/2024 00:00 Encerrada

Amazonas, Quarta-feira, 14 De Fevereiro De 2024 - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas - Ano: XV / Número: 3546 CÂMARA MUNICIPAL DE BERURI AVISO DE LICITAÇÃO -DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 003/2024 - CMB CÂMARA MUNICIPAL DE BERURI/AM AVISO DE LICITAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 003/2024 - CMB (PROCESSO ADMINISTRATIVO: ADMINISTRATIVO 006/2024 – CMB) Torna-se público que a Câmara Municipal de Beruri/AM, realizará Dispensa de Licitação, com critério de julgamento menor preço, na hipótese do art. 75, II nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto Municipal n° 029/2023 - GPMB e demais normas aplicáveis. MODALIDADE: MODALIDADE DISPESA DE LICITAÇÃO OBJETO: OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE HIGIENE E LIMPEZA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES CÂMARA MUNICIPAL DE BERURI/AM. Publicado por: PÉRIODO DAS PROPOSTAS : 15/02/2024 a 19/02/2024, oportunidade em que a administração escolherá a mais vantajosa. FUNDAMENTO LEGAL: LEGAL Art. 75, inciso II, da Lei n° 14.133//2021 O Edital estará disponível na sede da Câmara Municipal de Beruri/AM, localizado na sede na Rua Presidente Costa e Silva, n° 125, Bairro São Francisco, CEP: 69.430-000, na cidade de Beruri/Estado do Amazonas, podendo ser retirado mediante o pagamento do DAM, no Setor de Tributação de Beruri/AM, referente às custas das cópias reprográficas do conteúdo da Licitação e gratuitamente se solicitado em mídia, neste caso necessário apresentação de PEN DRIVE ou podendo ser feita a retirada por intermédio do e-mail: cmb.licitacao1@gmail.com Beruri (AM), 09 de fevereiro de 2024. NATAN DA SILVA SALDANHA Presidente da Câmara Municipal de Beruri/AM Publicado por: Rubimar Barbosa Picanço Código Identificador: 0EQSDN3CC

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2024 (39 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-FTNAYUKSR

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (AM)

Abertura 19/02/2024 00:00 Encerrada

CÂMARA MUNICIPAL DE BERURI AVISO DE LICITAÇÃO -DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 001/2024 - CMB CÂMARA MUNICIPAL DE BERURI/AM AVISO DE LICITAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 001/2024 - CMB (PROCESSO ADMINISTRATIVO: ADMINISTRATIVO 004/2024 – CMB) Torna-se público que a Câmara Municipal de Beruri/AM, realizará Dispensa de Licitação, com critério de julgamento menor preço, na hipótese do art. 75, II nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto Municipal n° 029/2023 - GPMB e demais normas aplicáveis. MODALIDADE: MODALIDADE DISPESA DE LICITAÇÃO OBJETO: OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E DEMAIS ROTINAS DE PESSOAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES CÂMARA MUNICIPAL DE BERURI/AM. PÉRIODO DAS PROPOSTAS : 15/02/2024 a 19/02/2024, oportunidade em que a administração escolherá a mais vantajosa. FUNDAMENTO LEGAL: LEGAL Art. 75, inciso II, da Lei n° 14.133//2021 O Edital estará disponível na sede da Câmara Municipal de Beruri/AM, localizado na sede na Rua Presidente Costa e Silva, n° 125, Bairro São Francisco, CEP: 69.430-000, na cidade de Beruri/Estado do Amazonas, podendo ser retirado mediante o pagamento do DAM, no Setor de Tributação de Beruri/AM, referente às custas das cópias reprográficas do conteúdo da Licitação e gratuitamente se solicitado em mídia, neste caso necessário apresentação de PEN DRIVE ou podendo ser feita a retirada por intermédio do e-mail: cmb.licitacao1@gmail.com Beruri (AM), 09 de fevereiro de 2024. NATAN DA SILVA SALDANHA Presidente da Câmara Municipal de Beruri/AM Código Identificador: FTNAYUKSR

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2024 (32 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-J1076JFN5

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (AM)

Abertura 19/02/2024 00:00 Encerrada

CÂMARA MUNICIPAL DE BERURI AVISO DE LICITAÇÃO -DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 005/2024 - CMB CÂMARA MUNICIPAL DE BERURI/AM AVISO DE LICITAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 005/2024 - CMB (PROCESSO ADMINISTRATIVO: ADMINISTRATIVO 008/2024 – CMB) Torna-se público que a Câmara Municipal de Beruri/AM, realizará Dispensa de Licitação, com critério de julgamento menor preço, na hipótese do art. 75, II nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto Municipal n° 029/2023 - GPMB e demais normas aplicáveis. MODALIDADE: MODALIDADE DISPESA DE LICITAÇÃO OBJETO: OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET, PARA ATENDER AS NECESSIDADES CÂMARA MUNICIPAL DE BERURI/AM. PÉRIODO DAS PROPOSTAS : 15/02/2024 a 19/02/2024, oportunidade em que a administração escolherá a mais vantajosa. FUNDAMENTO LEGAL: LEGAL Art. 75, inciso II, da Lei n° 14.133//2021 O Edital estará disponível na sede da Câmara Municipal de Beruri/AM, localizado na sede na Rua Presidente Costa e Silva, n° 125, Bairro São Francisco, CEP: 69.430-000, na cidade de Beruri/Estado do Amazonas, podendo ser retirado mediante o pagamento do DAM, no Setor de Tributação de Beruri/AM, referente às custas das cópias reprográficas do conteúdo da Licitação e gratuitamente se solicitado em mídia, neste caso necessário apresentação de PEN DRIVE ou podendo ser feita a retirada por intermédio do e-mail: cmb.licitacao1@gmail.com Beruri (AM), 09 de fevereiro de 2024. NATAN DA SILVA SALDANHA Presidente da Câmara Municipal de Beruri/AM Rubimar Barbosa Picanço Código Identificador: J1076JFN5

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2023- (31 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-A7AEPSTBA

Orgão: Prefeitura de Beruri

Abertura: 11/01/2024 10:00 Encerrada

Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE AMBULANCHAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BERURI

PREGÃO PRESENCIAL Nº 36/2023- (51 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-EDYV07P2C

Orgão: Prefeitura de Beruri

Abertura: 22/12/2023 15:30 Encerrada

Objeto: ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE BERURI COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CMPL AVISO DE LICITAÇÃO A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO-CPL da Prefeitura Municipal de Beruri/AM torna público aos interessados as datas das licitações conforme abaixo: PREGÃO PRESENCIAL Nº 36/2023-CPL O b j e t o : REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM DESPESAS DE MANUTENÇÃO E TROCA DE PEÇAS, SEM CONDUTOR E SEM COMBUSTÍVEL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE BERURI. ABERTURA: 22/12/2023 às 15:30h Dias, horário e local para leitura ou obtenção deste edital : Segunda a Sexta-feira (dias úteis e de expediente) de 08 as 12 horas Local: Comissão Permanente de Licitação Av. Castelo Branco n° 100 – Bairro Centro, Beruri/Am Disponível a partir de: 07/12/2023 Beruri/AM, 06 de dezembro de 2023 Mateus Saldanha Simões À Comissão Publicado por: Código Identificador: EDYV07P2C

TOMADA DE PREÇOS Nº 5/2023 (57 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-ed30855c5f2c545df169

Orgão: Prefeitura Municipal de Beruri

Abertura 20/12/2023 16:00 Encerrada

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE FEIRA COBERTA NO MUNICÍPIO DE BERURI/AM.

TOMADA DE PREÇO Nº 05/2023- (53 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-QULEOT9GE

Orgão: Prefeitura de Beruri

Data de abertura: 20/12/2023 16:00 Encerrada

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE FEIRA COBERTA NO MUNICÍPIO DE BERURI/AM.

Tomada De PreçoS Nº 3/2023 (33 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-4807b6dcf54c7ed3c92b

Prefeitura Municipal de Beruri

Data de abertura: 30/11/2023 13:30 Encerrada

Prefeituras. Estado do Amazonas. Prefeitura Municipal de Beruri. Aviso De Licitação Tomada De PreçoS Nº 3/2023. A CPL da Prefeitura de Beruri/AM torna público aos interessados as datas das licitações conforme abaixo: Objeto: Reforma e ampliação da escola municipal antônio marques no Município de Beruri/AM. ABERTURA: 30/11/2023 às 09:30h. TP Nº 4/2023-CPL. Objeto: Reforma e ampliação da escola municipal José Bernardo no Município de Beruri/AM. Abertura: 30/11/2023 às 13:30h. Dias, horário e local para leitura ou obtenção deste edital: Segunda a Sexta-feira (dias úteis e de expediente) de 08h as 12h. Local: CPL. Av. Castelo Branco n° 100 - Bairro Centro, Beruri/AM. Disponível a partir de: 16/11/2023. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

TOMADA DE PREÇOS Nº 4/2023 (22 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-058202de299021aef591

Orgão: Prefeitura Municipal de Beruri

Data de abertura: 30/11/2023 00:00 Encerrada

Prefeituras. Estado do Amazonas. Prefeitura Municipal de Beruri. AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 4/2023 A CPL da Prefeitura de Beruri/AM, torna público aos interessados que em decorrência do Fracasso no certame ocorrido em 30/11/2023 a Tomada de preço será relançada para a data abaixo: TP Nº 04/2023-CPL. Objeto: Reforma e Ampliação da Escola Municipal José Bernardo no Município de Beruri/AM. Abertura: 20 /12/2023 às 9h. Dias, horário e local para leitura ou obtenção deste edital: Segunda a Sexta-feira (dias úteis e de expediente) de 08 as 12h. Local: Comissão Permanente de Licitação. Av. Castelo Branco n° 100 - Bairro Centro, Beruri/Am. Disponível a partir de: 05/11/2023. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PREGÃO PRESENCIAL Nº 19/2023- (55 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-6EWENEEGO

Orgão: Prefeitura de Beruri

Data de abertura: 29/11/2023 14:30 Encerrada

AQUISIÇÃO DE SUPRIMENTOS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BERURI ABERTURA: 29/11/2023 às 09:00h PREGÃO PRESENCIAL Nº 20/2023-CPL Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÁS DE COZINHA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BERURI.

Pregão Presencial nº 066/2023 (33 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-CRJUNVELL

Orgão: Prefeitura de Benjamin Constant

Abertura: 22/11/2023 10:00 Encerrada

Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES DESTINADOS A EQUIPAGEM DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE BERURI-AMAZONAS, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES, QUANTIDADES ESTIMADAS E CONDIÇÕES CONSTANTES DESTE TERMO DE REFERÊNCIA Abertura: 22/11/2023 às 10:00h PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2023-CPL Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, PINTURA, HIDRÁULICO E ELÉTRICO E DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE BERURI, ESTADO DO AMAZONAS, PARA O ANO LETIVO, EM EXECUÇÃO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023.

PREGÃO ELETRÔNICO 13/2023 (41 visual.)

Identificador desta licitação: LNET-70995

Portal: LicitaNET

Orgão: MUNICÍPIO DE BERURI/AM

Abertura: 20/11/2023 10:00 Encerrada

Objeto: Registro de Preço para Aquisição de Materiais Permanentes destinados a equipagem das Escolas Municipais de Ensino Fundamental do Município de Beruri-Amazonas, de acordo com as especificações, quantidades estimadas e condições constantes deste Termo de Referência.

TOMADA DE PREÇO Nº 03/2023- (44 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-CX2WBYBA8

Orgão: Prefeitura de Beruri

Abertura 16/11/2023 00:00 Encerrada

Objeto: REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL ANTÔNIO MARQUES NO MUNICÍPIO DE BERURI/AM.

PREGÃO PRESENCIAL Nº 17/2023- (63 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-CSOFQ4NPJ

Orgão: Prefeitura de Beruri

Data de abertura: 27/10/2023 10:00 Encerrada

AQUISIÇÃO DE AMBULANCHAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BERURI.

PREGÃO ELETRÔNICO 14/2023 (45 visual.)

Identificador desta licitação: LNET-71057

Portal: LicitaNET

MUNICÍPIO DE BERURI/AM

Data de abertura: 14/09/2023 10:00 Encerrada

REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, PINTURA, HIDRÁULICO E ELÉTRICO E DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE BERURI, ESTADO DO AMAZONAS, PARA O ANO LETIVO, EM EXECUÇÃO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023.

PREGÃO PRESENCIAL Nº 15/2023- (45 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-ZEEXVYNZ7

Prefeitura de Beruri

Abertura: 29/08/2023 10:30 Encerrada

Objeto: Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS, PARA ATENDER AS FAMÍLIAS E/OU INDIVÍDUOS EM SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BERURI.

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